Acordo Coletivo
Registro MTE PA000575/2026 · Solicitação MR042192/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Fretamento (transporte de funcionários) , com abrangência territorial em Ananindeua/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Benevides/PA, Castanhal/PA, Marituba/PA, Santa Bárbara do Pará/PA e Santa Izabel do Pará/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Fretamento (transporte de funcionários) , com abrangência territorial em Ananindeua/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Benevides/PA, Castanhal/PA, Marituba/PA, Santa Bárbara do Pará/PA e Santa Izabel do Pará/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E TABELA DE PISOS SALARIAIS
Os salários dos integrantes da categoria profissional desta empresa na base territorial acima definida, sofrerão reajuste todo 1° de maio, data base da categoria, sendo que cada uma das funções existentes no quadro funcional desta empresa, terão pisos salariais iniciais, conforme os valores constantes na tabela abaixo: FUNÇÃO HORA NORMAL HORA EXTRA DIARIA PISO SALARIAL MOTORISTA DE ONIBUS OU MICRO ONIBUS R$ 13,63 R$ 21,81 R$ 100,00 R$ 3.000,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO — DIFERENÇAS SALARIAIS Na data da assinatura do presente acordo, observa-se que a empresa acordante já vem aplicando desde a data base da categoria, 1° de Maio de 2026, ao empregado motorista, o salário base da categoria, no valor de R$ 2.929,41 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais, e quarenta e um centavos). Ficando ajustado que esse novo piso salarial, que está sendo ajustado, neste ato, no presente acordo, passará a ter vigor somente a partir do mês de JULHO de 2026. Com relação ao ticket alimentação, a empresa também já vem aplicando o valor previsto na Convenção Coletiva 2026/2027, ficando ajustado que o novo valor acordado deverá ser aplicado somente também a partir do mês de JULHO de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO- AUXILIO CLÍNICA COMPARTILHADA Como forma de colaborar no custeio e manutenção de serviços médicos e laboratoriais, a serem prestados pela entidade sindical profissional, em favor dos trabalhadores pertencentes a esta categoria e seus dependentes, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, a título de auxílio clínica compartilhada, se comprometem a repassarem mensalmente ao sindicato profissional, 4% (quatro por cento) incidente sobre os valores dos salário bruto de cada empregado, cujo repasse se dará até o 5° dia útil do mês subsequente, sem qualquer ônus para o trabalhador, ressalvados os acordos coletivos quando preverem diferente. Tais recolhimentos deverão ser feitos, no BANCO ITAU S.A, Agência 0936, na conta 23940-9, PIX tesourariasintritugamail.com . Em caso de mora ou de não pagamento incidirá multa de 10% (dez por cento) por cada mês de atraso, calculada sobre o montante a ser recolhido, além dos juros de 5% (cinco por cento) ao mês, correção monetária a base do índice de inflação do mês do desconto e demais cominações convencionais.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo sindicato profissional, na forma do seu estatuto, receberão salário mensal, de acordo com o piso salarial fixado neste acordo coletivo, correspondentes a 220 horas mensais. O salário deverá ser pago ate o 5° dia útil de cada mês PARÁGRAFO PRIMEIRO – ADIANTAMENTO SALARIAL A empresa fica desabrigada de pagar qualquer adiantamento salarial aos seus empregados, ficando livre as partes negociarem de outra forma, ficando observado ainda que caso optem pelo adiantamento ? mesmo deverá ser realizado no percentual de no máximo 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, entre os dias 15 e 20 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PROIBIÇÕES DE DESCONTOS DE MULTAS DE TRÂNSITOS E PEÇAS DANIFICADAS
A empresa fica expressamente proibida de realizar quaisquer descontos sobre o salário do trabalhador a título de ressarcimento por eventual prejuízo causado ao erário ou ao patrimônio desta, salvo quando restar configurada a culpa ou dolo do trabalhador, que deverá ser apurada por sindicância interna e no caso de peças danificadas deverá ser realizada ainda perícia técnica por profissional competente, garantido ao trabalhador direito a defesa. PARÁGRAFO PRIMEIRO — MULTAS DE TRÂNSITO: Nos casos de multa de trânsito, a empresa deverá comunicar imediatamente ? motorista acerca da notificação da infração, bem como deverá fornecer ao trabalhador tempestivamente uma cópia do auto de infração, com o fito de oportunizar o ajuizamento de recurso administrativo junto ao órgão competente. A não observância desse procedimento por parte da empresa representará omissão desta, restando isento o trabalhador de qualquer desconto a esse titulo. PARÁGRAFO SEGUNDO - DESCONTO DE MULTAS DE TRÂNSITO e PEÇAS DANIFICADAS: A empresa só estará autorizada a descontar o valor da multa do salário do trabalhador, quando o recurso administrativo ajuizado pelo trabalhador for julgado improvido pelo órgão de trânsito, quanto ao desconto de peça danificada :a empresa somente estará autorizada a efetuará qualquer desconto após adotas o procedimento previsto na parte final do caput desta cláusula. O valor a ser descontado do trabalhador em decorrência do pagamento de multa, não poderá ultrapassar a margem de 30% (trinta por cento) do seu salário. Nos casos em que o valor a ser descontado ultrapassar a esse limite, a empresa deverá diluir esse valor nos meses subsequentes, observando, em todo o caso, o limite imposto neste parágrafo. PARÁGRAFO TERCEIRO - INDICAÇÃO DO CONDUTOR -Na hipótese de ocorrência de multa de trânsito aplicada em veículo conduzido pelo empregado, a empresa poderá providenciar a apresentação do condutor do veículo, remetendo a autoridade de trânsito o respectivo auto de apresentação devidamente4 firmado pelo autor ou, na ausência ou recusa deste, por duas testemunhas, acompanhado dos documentos pessoais do condutor do veículo, para os efeitos legais previstos no Código Brasileiro de Trânsito.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO POR CONTA DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA FESTA DE CONFRATERNIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO/ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA CTPS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.