Acordo Coletivo
Registro MTE PA000573/2026 · Solicitação MR040691/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2026 - 2027
Os pisos salariais, a partir do de 01 de agosto de 2026 seguirão conforme fixados na tabela abaixo: NIVEIS FUNÇÃO SALARIOS ANTERIORES % SALARIOS REAJUSTADO EM AGOSTO DE 2026 I Para operador de Escavadeira, Topógrafo e Encarregado de Obras e Técnico de Segurança, Técnico de Meio Ambienta, Soldador Especializado Tig III, Mig/Mag III e Raio X III e demais profissionais de nível Técnicos, Nutricionista. R$ 3.836,25 4,5% R$ 4.008,88 II Para Torneiro Mecânico, mecânico ajustador de equipamento industrial, instrumentista industrial, soldador Especializado (Tig II, Mig/Mag II e Raio X II) R$ 3.219,97 4,5% R$ 3.364,87 III Para Caldeireiro III, eletricista industrial de força e controle, encanador industrial III, riger, soldador Especializado (Tig I, Mig/Mag I e Raio X I) R$ 3.046,86 4,5% R$ 3.183,97 IV Para Operador de trator de esteiras ou lamina, operador de Moto scraper, operador de moto - niveladora, operador de acabadora de asfalto ou concreto, motorista operador de caminhão Betoneira, Munk e caminhão de asfalto (Espagedor), operador de retro escavadeira, operador de pá-carregadeira, operador de guindaste, operador de draga, Mecânico de equipamentos ou máquinas pesadas, soldador de chaparia, soldador de tubulação, nivelador, encarregado ou testador de rede telefônica, encarregado de rede elétrica, feitor de turma, Líder de Turma, Líder de Equipe, Caldeireiro II e Encanador Industrial II. R$ 2.821,00 4,5% R$ 2.947,95 V Para Pedreiro refratário, eletricista de equipamentos industriais e mecânico montadores em obras de montagem industriam, motorista de ônibus, Encarregado de campo, Mecânico Montador III, Caldeireiro I e Encanador Industrial I. R$ 2.636,05 4,5% R$ 2.754,67 VI Para Eletricista Montador industrial Eletricista de manutenção e rede elétrica em obras de montagem industrial e Montador de pré-moldados, motorista de veículos pesados, Mecânico Montador II. R$ 2.239,99 4,5% R$ 2.340,79 VII Para Montador de Andaime, montador de estrutura metálica, Maçariqueiro, Mecânico Montador I. R$ 2.167,39 4,5% R$ 2.264,92 VIII Para soldador ponteador e pintor industrial e Op. de mine carregadeira (Bobckt) Op. empilhadeira, motorista de ambulância, Encarregado de Galpão e Encarregado Jr, Auxiliar de transporte R$ 2.077,39 4,5% R$ 2.170,87 IX Para os Oficiais assim considerados, pedreiro, carpinteiro, lubrificador, borracheiro, ferreiro - armador, encanador, eletricista predial, pintor, socador, operador de bate-estacas, operador de marteletes, operador de grua, operador de trator de pneus, operador de roçadeira, Operador de Ponte rolante e operador de moto serra, Op. de Betoneira cap. 500, sinaleiro, vibradorista, montador de rede telefônicas, auxiliar de teste de rede telefônica, talheiro, cozinheiro industrial, ponteador, lixador, auxiliar administrativo, escriturário, apontador e almoxarife, estes 03 (três) últimos com escolaridade de 2º grau completo Operador de Ponte rolante e Operador Guincho cap. 1. 200ks, motorista de veículos leves. R$ 2.032,95 4,5% R$ 2.124,43 X Para Meio-oficial, tal como o servente habilitado, em geral, betoneiro, Guincheiro, Operador Guincho cap. 200ks, bombeiro de abastecimento, auxiliar de mecânico, Auxiliar de topografia, Rasteleiro de Asfalto, montador de gabião, auxiliar de montador de rede telefônica, instalador de rede telefônica, auxiliar de escritório, apontador, almoxarife, estes 03 (três) últimos com escolaridade de 1º grau completo, vigia e agente de portaria. R$ 1.567,61 4,5% R$ 1.638,15 XI Para Serventes, arrumadeiras e Ajudantes em geral e demais funções assemelhadas. R$ 1.609,08 4,5% R$ 1.681,49
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL 2026 - 2027
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários seguirão a partir de 01 de agosto de 2026, os pisos salariais constantes na tabela da cláusula 3ª serão reajustados em 4,5% (Quatro virgula cinco por cento), a incide sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2025. Parágrafo Primeiro: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), também abrangerá os empregados pertencentes à categoria profissional (Montagens Industriais, paras unidades de trabalho Vale Salobo Metais S.A em Marabá – PA e Vale Onça Puma em Ourilândia do Norte. Parágrafo Segundo: A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que trata o parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Terceiro: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2025, que não contemple na tabela deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção de que tratam os parágrafos primeiros e segundos desta cláusula. Parágrafo sexto: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n°. 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como se consideram repostas todas e quaisquer perdas salariais.
CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos neste acordo, que não esteja previsto na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários para qualquer fim.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BONUS AUXÍLIO CESTA BASICA/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA DO TRABALHADO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.