Acordo Coletivo
Registro MTE PA000572/2026 · Solicitação MR040340/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MENSAIS – PSM
A partir de 1º de março de 2026, nenhum(a) empregado(a) da EMPRESA abrangida pela presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos cargos/funções descritos nesta Cláusula, poderá receber Piso Salarial Mensal (PSM) inferior aos seguintes valores: PISOS SALARIAIS REAJUSTADOS EM 01 MARÇO DE 2026 a) Técnico de Segurança e demais profissionais de nível Técnico R$ 4.069,56 b) Analistas de campo e outros analistas; R$ 2.796,35 c) Auxiliares de Campo e outros ajudantes e geral; R$ 2.200,65 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos Salariais Mensais (PSM) fixados nesta Cláusula, referem-se exclusivamente aos (as) empregados(as) que exerçam as funções correspondentes as suas habilitações profissionais, em jornada legal integral mensal estabelecida neste Acordo Coletivo de Trabalho
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
A EMPRESA compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo-se as condições mais favoráveis já praticadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão o pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - A EMPRESA poderá por mera liberalidade adotar sistema de antecipação de até 20% do salário base mensal no dia 20 do mês anterior, ou próximo dia útil subsequente, ficando a cargo de cada empregado aderir ou não.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ADICIONAL POR TRABALHO FORA DA SEDE DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE ACIDENTES - MORTE E INVALIDEZ ACIDENTAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.