Acordo Coletivo

Registro MTE PA000572/2026 · Solicitação MR040340/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 55 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MENSAIS – PSM

A partir de 1º de março de 2026, nenhum(a) empregado(a) da EMPRESA abrangida pela presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos cargos/funções descritos nesta Cláusula, poderá receber Piso Salarial Mensal (PSM) inferior aos seguintes valores: PISOS SALARIAIS REAJUSTADOS EM 01 MARÇO DE 2026 a) Técnico de Segurança e demais profissionais de nível Técnico R$ 4.069,56 b) Analistas de campo e outros analistas; R$ 2.796,35 c) Auxiliares de Campo e outros ajudantes e geral; R$ 2.200,65 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos Salariais Mensais (PSM) fixados nesta Cláusula, referem-se exclusivamente aos (as) empregados(as) que exerçam as funções correspondentes as suas habilitações profissionais, em jornada legal integral mensal estabelecida neste Acordo Coletivo de Trabalho

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

A EMPRESA compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo-se as condições mais favoráveis já praticadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão o pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - A EMPRESA poderá por mera liberalidade adotar sistema de antecipação de até 20% do salário base mensal no dia 20 do mês anterior, ou próximo dia útil subsequente, ficando a cargo de cada empregado aderir ou não.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ADICIONAL POR TRABALHO FORA DA SEDE DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE ACIDENTES - MORTE E INVALIDEZ ACIDENTAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.