Acordo Coletivo
Registro MTE PA000571/2026 · Solicitação MR039677/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e outros, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva); Trabalhadores na Indústria de Olarias; Trabalhadores na Indústria do Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores na Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomeradas e Chapas de Fibras de Madeiras; Oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Serrarias e de Móveis de Madeiras; Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras; Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos; Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis; Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; Trabalhadores na Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Hidráulicas e Engenharia Consultiva) , com abrangência territorial em Afuá/PA e Almeirim/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e outros, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva); Trabalhadores na Indústria de Olarias; Trabalhadores na Indústria do Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores na Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomeradas e Chapas de Fibras de Madeiras; Oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Serrarias e de Móveis de Madeiras; Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras; Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos; Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis; Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; Trabalhadores na Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Hidráulicas e Engenharia Consultiva) , com abrangência territorial em Afuá/PA e Almeirim/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A matriz salarial dos trabalhadores da Categoria Profissional aqui representada, com eficácia a partir de 1º de maio de 2026, passa a ter a seguinte configuração: Fica estipulado um Piso Salarial para todos os integrantes da categoria profissional abrangida por este acordo coletivo de R$ 1.930,04 (Um Mil e Novecentos e Trinta Reais e Quatro Centavos) a partir de 1º de maio de 2026 a 30 de Abril de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2026 a 30 de Abril de 2027, os salários dos trabalhadores da categoria serão reajustados em 10% (Dez por cento). Sendo que conforme o acordo entre as partes SINTRACOMVAJ, empresas e trabalhadores, celebram que a partir da data base será reajustado em 10% para todos os trabalhadores e todos os funcionários admitidos antes de 30 de Abril de 2025. 4.1 – Excetuando-se os casos de término de aprendizagem, promoção, ação transata e outros que refujam ao conceito de mera liberalidade ou outorgas recíprocas, as empresas poderão compensar reajustes ou aumentos reais concedidos no período de 01.05.2026 a 30.04.2027, mas o resultante não deverá se situar abaixo dos valores da nova matriz salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E GRATIFICAÇÃO ADICIONAL
A empresa pagará o salário do trabalhador, até o quinto dia útil do mês subsequente. Nas substituições de caráter não eventual, aos trabalhadores que substituírem o titular de cargo ou função gratificada, será garantida ao substituto, enquanto perdurar a substituição, a gratificação de função porventura percebida pelo substituído, entendida como tal a parcela que receba em folha de pagamento, exceto salários e vantagens pessoais.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OFÍCIOS E PROFISSÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFICIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE LEGAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CIPA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACESSO DO SINDICATO A AREA DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADO DO DIA TRABALHADOR NA INDÚSTRIA MADEIREIRA
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.