Acordo Coletivo

Registro MTE PA000570/2026 · Solicitação MR039033/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS – 2026/2027

Os salários-base vigentes em 28 de fevereiro de 2026 serão reajustados, a partir de 1º de março de 2026, exclusivamente sobre o salário-base contratual, observadas as seguintes faixas: I — Empregados com salário-base de até R$ 2.500,00: reajuste de 6,5%; II — Empregados com salário-base superior a R$ 2.500,00 e até R$ 4.500,00: reajuste de 5,0%; III — empregados com salário-base superior a R$ 4.500,00: reajuste de 4,5%. § 1° - Ficam excluídas da base de cálculo do reajuste as parcelas de natureza variável, indenizatória ou condicional, tais como adicionais, prêmios, ajudas de custo, diárias, benefícios, gratificações eventuais e demais verbas não incorporadas ao salário-base. § 2º - O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa(s) acordante (s), abrangerá os Trabalhadores das Unidades de trabalho: Marabá/PA, Parauapebas/PA, Curionópolis/PA Tucumã/PA, Itaituba/PA, São Félix do Xingu/PA. As diferenças das verbas referentes ao período (data-base até final da negociação) de reajuste do salário em que as partes se encontram em negociação serão pagas aos empregados da seguinte forma: diferenças retroativas decorrentes da aplicação do reajuste serão pagas em até três parcelas mensais, sucessivas e sem incidência de multa convencional, a partir da folha de pagamento subsequente ao registro do ACT. Parágrafo Único: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUARTA - VERBAS ADICIONAIS

Além dos salários, os trabalhadores das empresas convenentes, perceberão em cada caso concreto, as seguintes verbas adicionais: 4.1 - Horas extras I: As horas extraordinárias efetivamente prestadas, quando não compensadas na forma do banco de horas ou de regime compensatório válido previsto neste ACT, serão remuneradas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal; 4.2 - Horas extras II: O trabalho em feriados ou em dias destinados ao repouso semanal remunerado, quando não houver folga compensatória regular, será remunerado com adicional de 100%, observado o regime de escala, a legislação aplicável e as regras de compensação previstas neste ACT. 4.3 - Salário do Substituto: Enquanto perdurar substituição provisória, formalmente designada pela empresa, que não tenha caráter meramente eventual e seja superior a 30 dias consecutivos, o empregado substituto fará jus à diferença entre seu salário-base e o salário-base do empregado substituído, limitada ao período efetivo da substituição, sem incorporação e sem caracterizar promoção, alteração contratual definitiva ou direito adquirido à função. Na hipótese de vacância definitiva do cargo, caberá exclusivamente à empresa deliberar sobre preenchimento da vaga, observados seus critérios internos de elegibilidade, desempenho, capacitação, necessidade operacional e estrutura organizacional. 4.4 – Aprendizagem: A empresa poderá instituir programa interno de treinamento, capacitação e avaliação para aproveitamento de aprendizes como empregados formais, sem que a participação no programa implique promoção automática, alteração contratual definitiva, equiparação salarial ou direito adquirido. Durante o período de treinamento, o aprendiz poderá executar atividades supervisionadas e compatíveis com o processo de aprendizagem, sem substituição definitiva de empregado ocupante do cargo e sem assunção plena e autônoma das atribuições da nova função. 4.4.1 - A eventual promoção e admissão dependerá de aprovação formal pela empresa, existência de vaga, necessidade operacional, desempenho satisfatório, requisitos técnicos da função e alteração contratual expressa. O período de avaliação será de até 90 dias efetivamente trabalhados, vedada prorrogação indefinida, podendo ser suspenso em caso de afastamento previdenciário, licença ou ausência prolongada que inviabilize a avaliação. REQUISITOS 4.4.2 - A empresa tem como parte do seu programa de aprendizagem promover os colaborados que se destacam em suas respectivas atribuições, a empresa de comum acordo com o colaborador irá iniciar um processo probatório de aprendizagem, no qual irá ser constantemente observado e orientado pelo seu supervisor ou/e superior imediato com duração de 3 meses, nesse período serão analisados os seguintes requisitos: 4.4.3 - Bom desempenho nas novas atribuições assumidas no período probatório de aprendizagem. 4.4.4 - Utilização dos equipamentos de proteção individual, caso o colaborador receba uma advertência pela falta de uso do EPI ficará facultado a empresa o cancelamento do período de aprendizagem, retornando o colaborador a sua função de origem sem nenhum prejuízo. 4.4.5 - Prezar pela segurança coletiva em seu ambiente de trabalho. 4.4.6 - Comportamento pessoal e interpessoal no ambiente de trabalho. 4.4.7 - 2 duas faltas não justificadas farão com que seja cancelado o período de aprendizagem, retornando o colaborador a sua função de origem, sem qualquer prejuízo. 4.4.8 - Na apresentação de atestados médicos que somem 10 dias ou mais, esses dias deverão ser acrescentados no período de 3 (três) meses do estágio probatório para que não seja prejudicado a aprendizagem e avaliação do colaborador. 4.4.9 - Para fins de contagem do prazo de 3 meses, só será computado os dias efetivamente trabalhados, os períodos de folgas e quando o colaborador estiver aguardando em casa para início das atividades não será computado, sendo a contagem dos dias interrompidas e retomadas assim que o colaborador voltar as atividades. Parágrafo Único : Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedente de 05 (cinco) minutos, observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.

CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS

As horas extras habitualmente pagas repercutirão, quando devidas, em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, observada a média dos últimos 12 meses ou período proporcional efetivamente trabalhado. Os adicionais de insalubridade e periculosidade integrarão a remuneração apenas enquanto devido o respectivo adicional, na forma da legislação aplicável, sem incorporação definitiva e sem reflexos duplicados. Ficam excluídas da integração as parcelas de natureza indenizatória, benefícios sem natureza salarial, prêmios concedidos nos termos do art. 457 da CLT, ajudas de custo, diárias nos limites legais e demais verbas expressamente não salariais.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS MISSÕES OPERACIONAIS TEMPORÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇAO DIARIA
  • CLÁUSULA NONA - BÔNUS AUXILIO CESTA BASICA/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE POR DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
  • e mais 6…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.