Acordo Coletivo

Registro MTE PA000568/2026 · Solicitação MR020665/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Mestres Fluviais do Plano da CNTMFA; Contramestres, Marinheiros e Moços Marítimos e Fluviais do Plano da CNTMFA; Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Fluviais e Marítimos do Plano da CNTMFA, com abrangência territorial no Estado do Pará , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Mestres Fluviais do Plano da CNTMFA; Contramestres, Marinheiros e Moços Marítimos e Fluviais do Plano da CNTMFA; Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Fluviais e Marítimos do Plano da CNTMFA, com abrangência territorial no Estado do Pará , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE FOLGAS

A empresa se compromete a conceder folgas aos seus empregados Aquaviários, na proporção de 1 dia de folga para cada dia de trabalho, obedecendo ao critério abaixo: I - Travessia de Arapari - Duas Equipes Equipe I: Durante a 1ª semana a Equipe I trabalha segunda-feira, terça-feira, sexta-feira, sábado e domingo, enquanto a Equipe II trabalha apenas quarta-feira e quinta-feira; Equipe II: Durante a 2 ª semana a Equipe II trabalha segunda-feira, terça-feira, sexta-feira, sábado e domingo, enquanto a Equipe I trabalha apenas quarta-feira e quinta-feira. Finais de Semana: Cada equipe trabalha 01 (um) final de semana, alternadamente; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será admitida a acumulação de períodos de folgas, salvo na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 61 e artigo 501 da CLT e no caso do parágrafo segundo acima. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa de navegação se compromete a confeccionar documento próprio para concessão da folga onde deve constar período aquisitivo e o respectivo período de gozo com cópia ao trabalhador e através do qual podem ser compensados eventuais dias de folga concedidos no período.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO

A infringência a qualquer das Cláusulas do presente Acordo Coletivo importará na aplicação de penalidade de multa, equivalente a 03 (três) soldadas-base, por infração e por trabalhador atingido, cobrável em dobro, em caso de reincidência, não cumulativa com outras multas eventualmente previstas na presente convenção ou Lei, que reverterão em favor do empregado, da empresa ou da entidade sindical prejudicada, conforme o caso. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se “soldada base” o valor do piso salarial da categoria vigente à época da infração. PARÁGRAFO SEGUNDO – O sindicato profissional poderá atuar como substituto processual na cobrança da multa prevista nesta cláusula, judicial ou extrajudicialmente, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO DE ETAPA

Quando o tripulante estiver em terra à disposição do armador, por conveniência da empresa, ou à disposição do sindicato de classe, na presidência, ser-lhe-á paga uma complementação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, reajustada na forma da legislação em vigor, sem que essa complementação sofra desconto ou recolhimento relativo à etapa "In natura” e incidência nos demais direitos, ficando desobrigada de tal encargo a empresa que fornecer alimentação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A complementação de que trata a cláusula acima não repercutirá na soldada-base, bem como em qualquer outra parcela remuneratória. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em prol do trabalhador a empresa se compromete a pagar a parcela de Etapa integralmente, sem o correspondente desconto.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.