Acordo Coletivo

Registro MTE PA000567/2026 · Solicitação MR040508/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em Barcarena/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em Barcarena/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ENTRÂNCIA E PISO SALARIAL

Os trabalhadores Representados pelo sindicato signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 01 de julho /2026 até 30 de junho de 2027, receberão os seguintes salários de ADMISSÃO E PISO SALARIAL. SALÁRIOS DE 01 DE JULHO DE 2026 A 30 DE JUNHO DE 2027 CARGOS VALOR ANTERIOR VALOR ATUAL 01 – AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.895,32 R$ 1.980,61 02 – ELETRICISTA R$ 3.249,12 R$ 3.395,33 03 – LAVADOR/LUBRIFICADOR DE EQUIPAMENTO R$ 1.895,32 R$ 1.980,61 04 – LÍDER R$ 3.113,74 R$ 3.253,86 05 – MECÂNICO DE EMPILHADEIRA R$ 3.249,12 R$ 3.395,33 06 – MOTORISTA OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.895,32 R$ 1.980,61 07 – SUPERVISOR R$ 4.467,54 R$ 4.668,58 08 – TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.519,87 R$ 3.678,26 09 - AJUDANTE R$ 1.621,00 R$ 1.693,95

CLÁUSULA QUARTA - ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISO SALARIAL

As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial, que existem dentro da Empresa de Transportes e logística de Cargas, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salários inferiores à R$ 1.693,95 (hum mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) a partir de 1º de julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIOS

O salário do substituto ainda que eventual, será sempre igual à do substituído, assumindo aqueles todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para efeitos desta Cláusula, será calculado dia por dia.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS SOCIAIS / ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DAS COTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.