Acordo Coletivo

Registro MTE PA000565/2026 · Solicitação MR014490/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá a categoria profissional dos Mestres Fluviais do Plano da CNTMFA, com abrangência territorial no Estado do Pará.” , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá a categoria profissional dos Mestres Fluviais do Plano da CNTMFA, com abrangência territorial no Estado do Pará.” , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DE FOLGAS

A empresa se compromete a conceder folgas aos seus empregados Aquaviários , obedecendo ao critério abaixo: I – Travessia de Arapari – Duas Equipes Equipe I: 48 horas de trabalho por 48 horas de folga. Equipe II: 48 horas de trabalho por 48 horas de folga. Finais de Semana: Cada equipe trabalha 01 (um) final de semana alternadamente . Horário de Trabalho 1ª semana: Equipe I trabalha segunda-feira, terça-feira, sexta-feira, sábado e domingo , enquanto a Equipe II trabalha apenas quarta-feira e quinta-feira . 2ª semana: Equipe II trabalha segunda-feira, terça-feira, sexta-feira, sábado e domingo , enquanto a Equipe I trabalha apenas quarta-feira e quinta-feira .

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO

A infringência a qualquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo importará na aplicação de penalidade de multa equivalente a 03 (três) soldadas-base , por infração e por trabalhador atingido, cobrável em dobro em caso de reincidência , não cumulativa com outras multas eventualmente previstas na presente convenção ou lei, que reverterão em favor do empregado, da empresa ou da entidade sindical prejudicada, conforme o caso. Parágrafo Primeiro Considera-se “ soldada base ” o valor do piso salarial da categoria vigente à época da infração . Parágrafo Segundo O sindicato profissional poderá atuar como substituto processual na cobrança da multa prevista nesta cláusula , judicial ou extrajudicialmente, nos termos da legislação vigente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.