Acordo Coletivo
Registro MTE PA000562/2026 · Solicitação MR079523/2025 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Condutores e Supervisores de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Condutores e Supervisores de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DE FOLGAS
A empresa se compromete a conceder folgas aos seus empregados aquaviários, obedecendo ao critério abaixo: I – Travessia de Arapari – Duas Equipes: Equipe I: 48 (quarenta e oito) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de folga; Equipe II: 48 (quarenta e oito) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de folga. Finais de semana: cada equipe trabalhará 01 (um) final de semana, alternadamente. Horário de trabalho: – 1ª semana: a Equipe I trabalhará segunda-feira, terça-feira, sexta-feira, sábado e domingo, enquanto a Equipe II trabalhará apenas quarta-feira e quinta-feira; – 2ª semana: a Equipe II trabalhará segunda-feira, terça-feira, sexta-feira, sábado e domingo, enquanto a Equipe I trabalhará apenas quarta-feira e quinta-feira. Parágrafo único: A empresa se compromete a confeccionar documento próprio para a concessão da folga, devendo constar o período aquisitivo e o respectivo período de gozo.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A infringência a qualquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho importará na aplicação de penalidade de multa, equivalente a 03 (três) soldadas-base , por infração e por trabalhador atingido, cobrável em dobro em caso de reincidência , não cumulativa com outras multas eventualmente previstas no presente instrumento ou em lei, a qual reverterá em favor do empregado, da empresa ou da entidade sindical prejudicada, conforme o caso. Parágrafo Primeiro: Considera-se “soldada-base” o valor do piso salarial da categoria vigente à época da infração. Parágrafo Segundo: O sindicato profissional poderá atuar como substituto processual na cobrança da multa prevista nesta cláusula, judicial ou extrajudicialmente, nos termos da legislação vigente.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.