Acordo Coletivo

Registro MTE PA000561/2026 · Solicitação MR039886/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 56 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL / TABELA SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 6% (seis por cento) a partir de 1° de maio do corrente ano de 2026. E, a data-base da categoria será em 01º de maio. PARÁGRAFO PRIMEIRO — TABELA DE PISOS SALARIAIS SALÁRIOS DE 1º DE MAIO / 2026 ATÉ 30 DE ABRIL / 2027 TABELA DE SALARIOS 2026/2027 Nº Função Salário com reajuste de 6% 1 Abastecedor, Agente de Encomenda R$ 1.718,26 2 Ass. Administrativo I R$ 2.301,92 Aux. Administrtativo R$ 1.718,16 3 Ass. Administrativo II R$ 2.975,09 4 Ajudante de Eletricista R$ 1.718,26 5 Ajudante de Lanterneiro R$ 1.718,26 6 Ajudante de Borracheiro R$ 1.718,26 7 Ajudante de Pintor, Ajudante de Mec R$ 1.718,26 8 Almoxarife R$ 1.749,70 9 Aux. de Escritório e Escrituário R$ 1.718,26 10 Aux. de Escritório e Escrituário – B R$ 1.718,26 11 Bilheteiro R$ 1.718,26 12 Borracheiro R$ 1.718,26 13 Borracheiro – B R$ 1.773,31 14 Chefe de Escritório, Pessoal, Gerente, Escritório e Supervisor de Vendas R$ 3.366,17 15 Cobrador Intermunicipal e Urbano R$ 1.718,26 16 Eletricista R$ 1.718,26 17 Eletricista – B R$ 2.016,08 18 Eletricista – C R$ 2.940,53 19 Estufador R$ 1.718,26 20 Estufador – B R$ 1.725,34 21 Fiscal Encarregado do Fim de Linha ou Despachante R$ 2.263,57 22 Fiscal Intermunicipal e Urbano R$ 1.880,44 23 Lanterneiro R$ 1.718,26 24 Lanterneiro – B R$ 1.720,08 25 Lanterneiro – C R$ 2.972,74 26 Lavadeira R$ 1.718,26 27 Lavador Veicular R$ 1.718,26 28 Lubrificador R$ 1.718,26 29 Mecânico R$ 1.718,26 30 Mecânico – B R$ 2.260,68 31 Mecânico – C R$ 3.344,68 32 Mecânico de Revisão R$ 1.860,14 33 Moleiro R$ 1.806,73 34 Motorista Condutor de Ônibus Intermunicipal, Urbano e Prestação de Serviços R$ 2.981,09 35 Pintor R$ 1.718,26 36 Pintor – B R$ 1.831,64 37 Pintor – C R$ 2.692,41 38 Recalchutor R$ 1.773,93 39 Recalchutor – B R$ 2.612,02 40 Servente R$ 1.718,26 41 Soldador R$ 2.016,07 42 Soldador – B R$ 2.984,92 43 Vigia, Agente de Portaria R$ 1.718,26 44 Zelador, Agente de Portaria R$ 1.718,26 45 Tec. em Refrigeração R$ 2.132,72 46 Tec. em Refrigeração – B R$ 3.344,68

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DO SUBSTITUTO

Nos casos de substituição provisória (não eventual) ou definitiva (cargo vago), o salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que assuma todas as atribuições do cargo. Nos casos de substituição definitiva, a empregadora deverá proceder a retificação na CTPS do empregado, especificamente quanto a função e remuneração.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

Os empregados representados pelo sindicato profissional, na forma de seu estatuto, perceberão salário mensal correspondente ao piso salarial fixado neste Acordo Coletivo de Trabalho, observada a jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas . O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, na forma da legislação vigente.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE CONTRA CHEQUE E OU RECIBO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÕES DE DESCONTO DE MULTAS DE TRANSITO E PEÇAS DANIFICADAS DESCO…
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS POR PEÇAS E ACESSÓRIOS DANIFICADOS
  • CLÁUSULA NONA - ASSINATURA DE VALES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO POR CONTA DO 13 SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.