Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PA000558/2026 · Solicitação MR041536/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DA TABELA DE PISOS SALARIAIS
A tabela de pisos salariais praticados pela empresa, válida de 1º de maio de 2026 até 30 de abril de 2027 , passa a vigorar em obsevancia a tabala conatante no acordo coletivo, observando-se a redação seguinte, com a alteração da função nº 27 para LAVADOR DE VEÍCULOS : CLÁUSULA TERCEIRA – TABELA DE PISOS SALARIAIS 2026/2027 A tabela de pisos salariais praticados pela empresa será conforme discriminado adiante. Nº CARGA SALÁRIO (R$) 1 Abastecedor / Agente de Encomenda 1,718,26 2 Ajudante de Borracheiro 1,718,26 3 Ajudante de Eletricista 1,718,26 4 Ajudante de Lanterneiro 1,718,26 5 Ajudante de Pintor / Ajudante de Mecânico 1,718,26 6 Almoxarife 1,778,10 7 Assistente Administrativo I 2.345,90 8 Assistente Administrativo II 3.033,42 9 Auxiliar. de Escritório / Escriturário B 1.739,97 10 Auxiliar. de Escritório / Escriturário A 1,718,26 11 Bilheteiro 1,718,26 12 Borracheiro 1,718,26 13 Borracheiro B 1.807,23 14 Chefe de Escritório / Pessoal / Gerente / Supervisor de Vendas 3.430,02 15 Cobrador Intermunicipal e Urbano 1,718,26 16 Eletricista 1,718,26 17 Eletricista B 2.055,48 18 Eletricista C 2.997,87 19 Estufador 1,718,26 20 Estufador B 1.854,68 21 Fiscal Encarregado de Fim de Linha / Despachante 2.308,97 22 Fiscal Intermunicipal e Urbano 1.916,79 23 Lanterneiro 1,718,26 24 Lanterneiro B 2.073,25 25 Lanterneiro C 3.029,87 26 Lavadeira 1,718,26 27 Lavador de veículos 1,718,26 28 Lubrúsculo 1,718,26 29 Mecânico 1,718,26 30 Mecânico B 2.303,93 31 Mecânico C 3.100,99 32 Mecânico de Revisão 3.410,32 33 Moleiro 1,842,10 34 Motorista de ônibus 3.039,36 35 Motorista até 6 Toneladas 2.216,49 36 Motorista de 6 a 12 Toneladas 2.460,68 37 Motorista de 12 a 15 Toneladas 3.243,24 38 Motorista de 15 a 20 Toneladas 3,863,20 39 Motorista acima de 20 Toneladas 5.032,01 40 Pintor 1,718,26 41 Pintor B 1.867,00 42 Pintor C 2.743,28 43 Recalchutador 1.808,91 44 Recalchutador B 2.663,59 45 Servente 1,718,26 46 Soldador 2.064,95 47 Soldador B 3.042,91 48 Técnico em Refrigeração 2.174,02 49 Técnico em Refrigeração B 3.409,20 50 Vigia / Agente de Portaria 1,718,26 51 Zelador 1,718,26 52 Zelador / Agente de Portaria 1,718,26 53 Alimentação de ingressos 675,00
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Cláusula Décima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá mensalmente, em decorrência da adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na forma da legislação vigente e deste Acordo Coletivo, aos seus empregados, auxílio alimentação no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) , a ser pago em dinheiro , adicionalmente com o salário do mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO – PRAZO DE CONCESSÃO O presente benefício será concedido integralmente, em parcelas monetárias e consecutivas, a ser pago juntamente com o salário do mês. PARÁGRAFO SEGUNDO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO O benefício também será estendido aos trabalhadores que estiverem em gozo de auxílio-doença previdenciária ou acidental. Nos casos de auxílio-doença previdenciário, o benefício será cancelado até os primeiros 03 (três) meses do afastamento. Nos casos de auxílio-doença acidental, o benefício será suspenso até os primeiros 06 (seis) meses do afastamento. Igualmente farão apenas a coleta integral do auxílio alimentação no mês em que retornar o benefício previdenciário, independentemente da proporcionalidade dos dias de trabalho. O benefício será igualmente devido integralmente no mês em que o trabalhador estiver em gozo de férias.
CLÁUSULA QUINTA - TAREFAS ESTRANHAS / PROIBIÇÃO
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- É vedado às empresas exigir dos motoristas e cobradores a execução de tarefas de lavagem…
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.