Convenção Coletiva
Registro MTE PA000557/2026 · Solicitação MR040267/2026 · registrado em 08/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores do comércio atacadista e varejista do município de Santarém. Parágrafo único. Tanto os vendedores internos quanto os vendedores externos serão regidos pela presente Convenção , com abrangência territorial em Santarém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores do comércio atacadista e varejista do município de Santarém. Parágrafo único. Tanto os vendedores internos quanto os vendedores externos serão regidos pela presente Convenção , com abrangência territorial em Santarém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo da categoria é fixado, a partir do mês de março de 2026 em R$1.962,00 (UM MIL NOVECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS), reajustados, caso necessário legalmente, pela política nacional de salários. Parágrafo 1º - Os portadores de certificados, cursos profissionalizantes, expedidos por estabelecimentos reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Educação, perceberão salário normativo após 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa. Parágrafo 2º - Os empregados que não preencherem os requisitos do parágrafo 1º perceberão o salário normativo após completarem um ano de trabalho na categoria, comprovado pela CTPS. Parágrafo 3º - Na hipótese do valor do salário normativo vir a ser igualado ou ultrapassado pelo salário mínimo oficial, aquele (salário normativo) imediatamente será acrescido de 2% (DOIS POR CENTO) ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO, valor este por conta de reajuste anual que poderá ser compensado na próxima data base.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
Os salários dos integrantes da categoria profissional que recebem acima do salário mínimo, serão reajustados a partir de primeiro de março de 2026 no percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), aplicados sobre os salários dos empregados, vigentes no mês de FEVEREIRO DE 2026. Parágrafo 1º - Os reajustes de que trata esta cláusula, serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. Parágrafo 2º - As empresas deverão pagar as diferenças salariais dos meses de março, abril e maio de 2026, nas folhas de pagamento dos meses de junho, julho e agosto/2026, de forma discriminada no contracheque. Parágrafo 3º - Com o presente reajustamento ficam quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 28.02.2026, dando por cumprida integralmente a legislação salarial vigente, restando inexistente qualquer diferença salarial em favor dos obreiros anteriores a tal data.
CLÁUSULA QUINTA - DATA BASE
Restou aprovado entre os sindicatos que a data base da categoria comerciária passará a ser o dia 1º de JANEIRO de cada ano e que os efeitos desta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT serão prorrogados até a data de homologação da próxima CCT. Parágrafo Único - Na próxima negociação coletiva, os reajustes a serem negociados incidirão sobre os salários vigentes em 31.12.2026.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO, 13O. SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA EXTRA
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.