Acordo Coletivo
Registro MTE PA000556/2026 · Solicitação MR036502/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL -
As partes acordam que a partir de 01 de Maio de 2026 o aumento salarial da categoria será de 2% (dois por cento) acrescido do importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fixo e linear a todos os empregados do SEBRAE/PA.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS -
O salário mensal dos empregados do SEBRAE/PA será pago em 2 (duas) parcelas. A primeira parcela, a título de adiantamento, será paga até o dia 15 de cada mês ou no primeiro dia útil anterior, quando a data recair em sábado, domingo ou feriado e será composta de 50% do salário base do empregado. A segunda parcela será paga até o último dia útil de cada mês e será composta do restante da remuneração que o empregado tiver direito, deduzidos os descontos pertinentes. Parágrafo Primeiro - O pagamento de salários será feito em dinheiro mediante crédito em conta bancária especialmente aberta para esse fim, obrigando-se o SEBRAE/PA ao fornecimento de contracheques que contenham a logomarca do empregador e a discriminação de todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração do empregado, bem como o valor do depósito do FGTS. Parágrafo Segundo - Os dias sem trabalho, por motivo de força maior ou caso fortuito serão remunerados normalmente pelo SEBRAE/PA, devendo os empregados permanecerem à disposição do empregador, nesse período.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1 PARCELA DO 13 SALÁRIO
A primeira parcela de 50% (cinquenta por cento) do 13 0 salário será paga até o último dia do mês de junho. Parágrafo Primeiro — Poderá o empregado solicitar, no mês de janeiro, quando suas férias ocorrerem antes do mês de junho, a título de adiantamento, o pagamento da primeira parcela do 13 0 (décimo terceiro), juntamente com o valor correspondente às férias nos termos da legislação em vigor. Parágrafo Segundo — Aos empregados em gozo de férias no mês de janeiro, que optarem pelo pagamento da 1 a parcela do 13 0 (décimo terceiro) salário, o crédito será efetuado no mês de fevereiro, junto com o pagamento do salário.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO -
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA / BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAPACITAÇÃO CONSTANTE DOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPEITO E VALORIZAÇÃO DO EMPREGADO: PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALVAGUARDA DOS PRÉ-APOSENTADOS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.