Acordo Coletivo

Registro MTE RS002998/2026 · Solicitação MR053314/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente Reajuste 4,33% 65 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

O salário Piso Salarial mínimo a partir de 1º de janeiro de 2027, passa a ser no valor de R$ 2.034,44 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam excluídos desta cláusula os: a) Aprendizes, em virtude da lei; b) Contratados na modalidade intermitente. c) Os empregados que laborarem em regime inferior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum empregado poderá perceber valor inferior e desproporcional ao piso salarial, excetuando-se os jovens aprendizes, lhes aplicando a legislação própria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o processo de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial de 4,33% (quatro virgula trinta e três por cento) para os seus empregados, em 01 de janeiro de 2027, o reajuste aplicável sobre o salário base praticado no mês de junho de 2026, cujo reajustes não serão retroativos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados admitidos após 1º de julho de 2026 não haverá a incidência do reajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os admitidos após 01/07/2025, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/06/2026, exceto no caso de existir empregado com mesmo cargo, menos de 02 (dois) anos de cargo, quando o Empregado fará jus a correção idêntica à percebida pelo mesmo. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os salários superiores a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 151,20 (cento e cinquenta e um reais e vinte centavos), a partir de janeiro de 2027. PARÁGRAFO QUARTO: DO ABONO INDENIZATÓRIO - Excepcionalmente, a empresa concederá a todos trabalhadores ativos abrangidos pela categoria profissional, que integram seu quadro de empregados, o pagamento de um Abono Indenizatório, no percentual de 4,33% (quatro virgula trinta e três por cento), incidentes sobre o salário base percebidos entre os meses de julho de 2026 a dezembro de 2026, sendo assegurado um pagamento limite de R$ 151,20 (cento e cinquenta e um reais e vinte centavos), ao mês. PARÁGRAFO QUINTO: Os valores pagos a título de Abono Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Durante o período compreendido entre 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, caso a empresa conceda antecipações salariais, diversa do adiantamento salarial mensal, poderá proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência, término de aprendizagem e antiguidade.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA MÍNIMA (VENDEDOR)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LIMITE DE APLICAÇÃO HIERÁRQUICA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTA SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO OU PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO E MÉDIAS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CALENDÁRIO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.