Acordo Coletivo

Registro MTE MT000267/2026 · Solicitação MR028620/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREMIOS

As empresas pagarão, por mera liberalidade, aos empregados que se ativarem no canteiro de obras, nas funções descritas abaixo, prêmios por desempenho superior ao ordinariamente esperado, nas seguintes hipóteses e preenchimento dos requisitos de forma cumulativa: REQUISITOS CUMULATIVOS: 1) Ausência de faltas durante o mês; 2) Cumprimento da meta mensal previamente informada e firmada pelo engenheiro da obra, durante todo mês (no caso de descumprimento de uma meta mensal o empregado não fará jus ao prêmio); 3) Inexistência de atrasos superiores a 10 minutos diários durante o mês, bem como saída antecipada para intervalos intrajornadas e encerramento de jornada, salvo com a concordância dos engenheiros/encarregados. 4) Atendimento a todas as tarefas determinadas pelos superiores hierárquicos, não podendo haver, inclusive, anotação de qualquer superior quanto a descumprimento de regras contratuais; 5) Atendimento às metas estipuladas pelo engenheiro da obra ou seu superior hierárquico; 6) Pode o superior hierárquico considerar cumpridos os requisitos, desde que, regularmente justificado; 7) O prêmio definido nessa cláusula tem natureza indenizatória, não refletindo em qualquer parcela contratual para efeitos salariais, nem mesmo para as parcelas rescisórias. 8) 10% do total pago de premiação será referente ao cumprimento das normas de Segurança do Trabalho, Qualidade e Gestão Ambiental, tal valor será pago com rubrica discriminada no holerite. 9) Parágrafo Primeiro: Valores e funções: CARGOS BASES AJUDANTE (Todas as categorias), SERVIÇOS GERAIS, SERVENTE, SINALEIRO: R$ 200,00 a R$ 3.500,00 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, AUXILIAR TÉCNICO DE ENGENHARIA, ASSISTENTE DE ENGENHARIA R$ 200,00 a R$ 3.500,00 TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO R$ 200,00 a R$ 3.500,00 ALMOXARIFE, AUXILIAR DE ALMOXARIFADO R$ 200,00 a R$ 3.500,00 MOTORISTA, MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 200,00 a R$ 3.500,00 OPERADOR DE BETONEIRA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA, OPERADOR DE MÁQUINA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OPERADOR DE GRUA, OPERADOR DE CREMALHEIRA, OPERADOR DE MARTELETE, OPERADOR DE ESCAVADEIRA, OPERADOR DE EQUIPAMENTOS/UTILIDADES, MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DA CONSTRUÇÃO, OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA, OPERADOR DE MOTONIVELADORA, OPERADORA DE PÁ CARREGADEIRA, OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR, OPERADOR DE TRATOR, OPERADOR DE CAMINHAO MUNCK, OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA R$ 200,00 a R$ 8.000,00 PEDREIRO DE EDIFICAÇÕES R$ 500,00 a R$ 8.000,00 CARPINTEIRO: R$ 500,00 a R$ 8.000,00 ARMADOR R$ 500,00 a R$ 8.000,00 PINTOR, GESSEIRO R$ 500,00 a R$ 8.000,00 MEIO OFICIAL R$ 300,00 a R$ 8.000,00 AZULEJISTA R$ 500,00 a R$ 8.000,00 REJUNTADOR R$ 200,00 a R$ 8.000,00 ENCARREGADO DE OBRAS, MESTRE DE OBRAS, ENCARREGADO DE MARMORISTA, ENCARREGADO DE ENCANADOR, ENCARREGADO DE ELETRICISTA DE INSTALAÇÕES, ENCARREGADO DE CARPINTARIA, ENCARREGADO DE ARMADOR, ENCARREGADO DE PEDREIRO, ENCARREGADO DE AZULEJISTA, ENCARREGADO DE MARCENEIRO, ENCARREGADO DE TERRAPLANAGEM, SUPERVISOR DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM R$ 200,00 a R$ 8.000,00 MARMORISTA R$ 200,00 a R$ 3.500,00 POCEIRO, JARDINEIRO R$ 300,00 a R$ 3.500,0 MARCENEIRO R$ 500,00 a R$ 8.000,00 ELETRICISTA R$ 500,00 a R$ 8.000,00 ENCANADOR R$ 500,00 a R$ 8.000,00 SERRALHEIRO, SOLDADOR, IMPERMEABILIZADOR R$ 200,00 a R$ 3.500,00 GREIDISTA R$ 200,00 a R$ 3.500,00 TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 200,00 a R$ 3.500,00 Parágrafo segundo – Outras atividades de execução de obra e funções administrativas, que são contempladas em contrato de trabalhos na construção civil, se equiparam para efeito de pagamento de prêmios, ao montante entre R$ 100,00 e R$ 10.000,00. Parágrafo terceiro – Aos empregados registrados nas funções descritas, abaixo, havendo cumprimento de todas as metas durante o ano civil, a empresa pagará, um prêmio a ser quitado no mês de dezembro (Prêmio Natalino) do referido ano, proporcional a 1/12 (avos), de cada prêmio percebido, e outro prêmio, proporcional a 1/12 avos no mês subsequente ao gozo das férias adquiridas. A somatória dos prêmios percebidos durante o ano dividido pelos meses de trabalho, valendo como fração o mês em que o empregado se ativar em pelo menos quinze dias. ADMINISTRADOR DE MATERIAIS ALMOXARIFE ANALISTA DE COBRANCA ANALISTA DE CONTABILIDADE ANALISTA DE DEPARTAMENTO PESSOAL ANALISTA DE DEPARTAMENTO PESSOAL - NIVEL 3 ANALISTA DE MARKETING ANALISTA DE PROJETOS ANALISTA DE QUALIDADE ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS ANALISTA DE SUCESSO DO CLIENTE ANALISTA JURIDICO ANALISTA SUCESSO DO CLIENTE ARQUITETO E URBANISTA ARQUITETO URBANISTA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE CONTABILIDADE ASSISTENTE DE CONTABILIDADE NIVEL II ASSISTENTE DE CONTABILIDADE NIVEL III ASSISTENTE DE ENGENHARIA ASSISTENTE DE MARKETING AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE ALMOXARIFE AUXILIAR DE CONTABILIDADE AUXILIAR DE SERVICO JURIDICOS AUXILIAR TÉCNICO DE ENGENHARIA COMPRADOR CONTADOR COORDENADOR ADMINISTRATIVO COORDENADOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL COORDENADOR DE GENTE E GESTAO DESENHISTA TECNICO DESENVOLVEDOR DE SISTEMAS DIRETOR ENCARREGADO ADMINISTRATIVO ENCARREGADO DE ARMADOR ENCARREGADO DE AZULEJISTA ENCARREGADO DE CARPINTARIA ENCARREGADO DE CARPINTEIRO ENCARREGADO DE CREDITO IMOBILIARIO ENCARREGADO DE ELETRICISTA DE INSTALACOES ENCARREGADO DE ENCANADOR ENCARREGADO DE MARCENEIRO ENCARREGADO DE MARMORISTA ENCARREGADO DE OBRA ENCARREGADO DE PEDREIRO ENCARREGADO DE TERRAPLANAGEM ENCARREGADOR DE CARPINTEIRO ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO ORCAMENTISTA E PLANEJAMENTO ESTAGIARIO DE DIREITO ESTAGIARIO DE ENGENHARIA CIVIL GERENTE COMERCIAL GERENTE COMERCIAL GERENTE DE GESTAO DE PESSOAS GERENTE DE SUPRIMENTOS JOVEM APRENDIZ OPERADOR DE PROCESSOS LOGISTICOS MESTRE DE OBRAS MOTO BOY MOTORISTA PARTICULAR CARRO DE PASSEIO SOCIAL MIDIAS SUPERVISOR ADMINISTRATIVO SUPERVISOR DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM TECNICO DE EDIFICACOES TECNICO DE EDIFICACOES - NIVEL 3 TECNICO EM EDIFICACOES - NIVEL 1 TECNICO EM EDIFICACOES - NIVEL 2 TECNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO Parágrafo quarto – Aos demais empregados, havendo cumprimento de todas as metas durante o ano civil, a empresa pagará, um prêmio a ser quitado no mês de dezembro do referido ano, proporcional a 1/12 (avos), de cada prêmio percebido, a partir da vigência deste acordo, qual seja mês 05/2024. Cargos Base VIGIAS, PORTEIROS, ZELADOR R$ 300,00 AJUDANTE (Todas as categorias), SERVÇOS GERAIS, SERVENTE R$ 400,00 POCEIRO, SINALEIRO, JARDINEIRO, MEIO OFICIAL R$ 500,00 ARMADOR R$ 1.000,00 CARPINTEIRO R$ 1.000,00 ELETRICISTA R$ 1.000,00 ENCANADOR R$ 1.000,00 GREIDISTA R$ 1.000,00 MARCENEIRO R$ 1.000,00 MARMORISTA R$ 1.000,00 MECANICO DE MANUTENCAO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO R$ 1.000,00 MOTORISTA, MOTORISTA DE CAMINHAO R$ 1.000,00 OPERADORES R$ 1.000,00 PEDREIRO DE EDIFICACOES R$ 1.000,00 PINTOR, REJUNTADOR, AZULEJISTA, GESSEIRO R$ 1.000,00 SERRALHEIRO, SOLDADOR, IMPERMEABILIZADOR R$ 1.000,00 TECNICO DE REFRIGERACAO R$ 1.000,00

CLÁUSULA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO CANTEIRO DE OBRAS

A empresa pagará aos empregados lotados diretamente nas obras a importância de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) , a título de auxílio alimentação, diretamente no cartão, “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”. Parágrafo Primeiro: Fica pactuado que a importância mencionada acima, será disponibilizada aos trabalhadores, na forma de cartão Multibenefício Alimentação, não se caracterizando verba salarial. Parágrafo Segundo: Auxílio Alimentação não tem natureza salarial e não serve para compor a remuneração como verba salarial, sendo que sua natureza indenizatória não admite reflexos nas parcelas salariais contratuais e rescisórios. Parágrafo Terceiro: Não é devida a auxílio alimentação nos afastamentos superiores a 02 dias, não justificados , salvo na hipótese das férias, e nas demais faltas justificadas previstas no Artigo 473 da CLT. Parágrafo Quarto: Em caso de afastamento e recebimento de benefício previdenciário, não será devido o pagamento da “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, a partir do 16º dia, de afastamento, sendo pago apenas pelos 15 dias, de responsabilidade da empresa. Parágrafo Quinto: A empresa poderá conceder, a título gratuito, qualquer espécie de alimentação, que terá natureza meramente indenizatória, não servindo de base para efeito de base salarial, nem mesmo rescisória, exceto se não cumprir o descrito o § 1º. Parágrafo Sexto: Somente farão jus ao benefício previsto no caput desta cláusula, os empregados que estiverem regularmente filiados ao sindicato laboral, e/ou aqueles que tenham autorizados a empresa a proceder os descontos em folha de pagamento dos valores correspondentes às contribuições devidas em favor do sindicato profissional.

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE / ADICIONAL DE LOCOMOÇÃO

É devido aos empregados que se deslocam em condução publica até a empresa e retorne com o mesmo transporte, na forma da lei 7.418 de 1985, o vale transporte. Parágrafo Primeiro : Para fazer jus ao recebimento do vale transporte, o empregado deverá formalizar junto à empresa que desfruta de transporte público para seu traslado até o serviço e vice-versa, recebendo contrafé da notificação, constando no requerimento do benefício a data do protocolo. Parágrafo segundo : Alternativamente, caso o empregado deixar de optar pelo recebimento do vale transporte e ticket combustível, previstos na cláusula décima terceira da CCT, poderá optar pelo recebimento de indenização de locomoção, sendo, que neste caso, fica dispensado o pagamento do Vale Transporte, descrito no caput desta cláusula, em razão da sua substituição, valor este que sofrerá correção anual, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Parágrafo terceiro: O benefício em questão (Indenização Locomoção), será fornecido por meio do Cartão Multibenefícios Pluxee Brasil, como Mobilidade. Parágrafo quarto : Fica condicionado que aos empregados lotados na empresa 55- SBU EMPREENDIMENTO 02 LTDA será no importe de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); Aos empregados, lotados nas demais empresas acordantes 1- SÃO BENEDITO S.A, CNPJ 37.517.596/0001-01, 2- SM EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 06.212.452/0001-13, 3- SB CONSTRUCAO E INCORPORACAO 02 LTDA, CNPJ 12. 471.701/0001-98, 4- SB CONSTRUCAO E INCORPORACAO 01 LTDA, CNPJ 12.265.830/0001-20, 5- RM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ n. 06.201.562/0001-80, 6 - SB CONSTRUCAO 03 LTDA, CNPJ 17.053.386/0001-00, 7 - SBU EMPREENDIMENTO 01 LTDA, CNPJ 38.181.286/0001-60, 8 – IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO BENEDITO LTDA, CNPJ 14.962.369/0001-90, 9 – SB CONSTRÇÃO 04 LTDA, CNPJ sob o nº 10.856.555/0001-93, 10 – SB CONSTRUÇÃO 06 LTDA, CNPJ sob o nº 13.841.377/0001-15, 11 – SPE JARDIM CUIABÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ sob o nº 13.838.561/0001-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LEONARDO CHICRE MALUF; 12 – SPE VERDÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDA, CNPJ sob o nº 13.931.059/0001-45, 13 – DUQUE DE CAXIAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 3 LTDA, CNPJ sob o nº 13.840.019/0001-98; 14 - JARDIM DAS AMERICAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CNPJ sob o nº 16.900.269/0001-64; 15 - DUQUE DE CAXIAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 1 LTDA, CNPJ sob o nº 16.900.214/0001-54; 16 - DUQUE DE CAXIAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 2 LTDA , CNPPJ sob o nº 16.900.317/0001-14, 17 - PRESIDENTE MARQUES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CNPJ sob o nº 16.921.299/0001-57; 18 - PAIAGUAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CNPJ sob o nº 24.955.353/0001-03, 19 - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA ROSA LTDA, CNPJ sob o nº 03.950.573/0001-74; 20 - PARK LIBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CNPJ sob o nº 17.350.830/0001-41, 21 - SBU EMPREENDIMENTO 05 LTDA, CNPJ sob o nº 49.475.797/0001-72, 22 - SB CONSTRUCAO 05 LTDA, CNPJ sob o nº 49.575.488/0001-74, 23 – RZM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, CNPJ sob o nº 13.891.891/0001-65, o valor será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Parágrafo Quinto : O pagamento da indenização de locomoção descrito no parágrafo segundo, tem natureza indenizatória, não servindo de base para as parcelas contratuais, rescisórias e tributárias. Parágrafo Sétimo: O valor pago a título de indenização de locomoção deverá ser realizado no cartão do auxílio alimentação/refeição. DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ADMINISTRAÇÃO A empresa pagará aos empregados lotados diretamente na sede administrativa e comercial da empresa o valor fixo de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), a título de auxílio alimentação, diretamente no cartão BENEFÍCIO, “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”. Parágrafo Primeiro: Fica pactuado que a importância mencionada acima, será disponibilizada aos trabalhadores, na forma de cartão Alimentação, não se caracterizando verba salarial. Parágrafo Segundo: Auxílio Alimentação não tem natureza salarial e não serve para compor a remuneração como verba salarial, sendo que sua natureza indenizatória não admite reflexos nas parcelas salariais contratuais e rescisórios. Parágrafo Terceiro: Será descontado a importância de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por dia, quando houver falta sem justificativa e durante o período de gozo de férias. Parágrafo Quarto: Em caso de afastamento e recebimento de benefício previdenciário, não será devido o pagamento da “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, a partir do 16º dia, de afastamento, sendo pago apenas pelos 15 dias, de responsabilidade da empresa. Parágrafo Quinto: A empresa poderá conceder, a título gratuito, qualquer espécie de alimentação, que terá natureza meramente indenizatória, não servindo de base para efeito de base salarial, nem mesmo rescisória, exceto se não cumprir o descrito o § 1º. Parágrafo Sexto: Somente farão jus ao benefício previsto no caput desta cláusula, os empregados que estiverem regularmente filiados ao sindicato laboral, e/ou aqueles que tenham autorizados a empresa a proceder os descontos em folha de pagamento dos valores correspondentes às contribuições devidas em favor do sindicato profissional.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INGESTÃO DE BEBIDAS E DROGAS ILICITAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS APONTAMENTOS DE JORNADA E RECIBOS DE SALÁRIO E COMUNICAÇÃO COM O E…
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA / DO INTERVALO E DA JORNADA SUPLEMENTAR
  • CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA AREA COMUM DE DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DA CLT
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO DE NOVAS EMPRESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS / INTERVALOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO LABOR AOS FERIADOS E DOMINGOS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.