Convenção Coletiva
Registro MTE RS002997/2026 · Solicitação MR047210/2026 · registrado em 21/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - DIREITO DE SUBSCREVER OS TRABALHOS
Em 1º.05.2026, fica assegurado aos empregados abrangidos por este acordo, obedecida a qualificação abaixo, "salário normativo" nos seguintes valores: a) Para os Desenhistas Copistas , em valor equivalente a R$2.437,60 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) mensais ou R$11,08 (onze reais e oito centavos) por hora. Descrição sumária: confeccionar cópias, ampliações ou reduções do desenho original ou parte dele, elaborando cortes e/ou vistas para o melhor entendimento, guiando-se pelo original, plantas e croquis, observando as instruções pertinentes, empregando compasso, esquadro e demais instrumentos do desenho, copiar tabelas, diagramas, esquemas pneumáticos, hidráulicos, elétricos e desenhos de máquinas e dispositivos; b) Para os Desenhistas Detalhistas , em valor equivalente a R$3.174,60 (três mil e cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos) mensais ou R$14,43 (quatorze reais e quarenta e três centavos) por hora. Descrição sumária: detalhar desenhos de projetos, observando características dos equipamentos (projetos), separando em suas partes essenciais, detalhando-os e confeccionando desenho em escala adequada; c) Para os Desenhistas Projetistas , em valor equivalente a R$4.754,20 (quatro mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) mensais ou R$21,61 (vinte e um reais e sessenta e um centavos) por hora. Descrição Sumária: confeccionar desenhos técnicos variados, salientando detalhes de máquinas, componentes, produtos, construções e outros, conforme esboço e/ou instruções correspondentes. 03.1 – Esses "salários normativos" não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade. 03.2 – Fica assegurado aos trabalhadores de que tratam as alíneas "b" e "c" desta cláusula o direito de subscreverem os trabalhos por eles executados, sem prejuízo dos direitos do empregador quanto à propriedade e respectiva exploração, nos termos do disposto nos arts. 40 e 43, da Lei n° 5.772, de 21.12.1971 (Código de Propriedade Industrial).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Desenhistas do Estado do Rio Grande do Sul e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de São Leopoldo – SINDIMETAL e pelo Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo e Região – SINMAQ-SINOS, localizadas no município de Novo Hamburgo, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários resultantes do disposto no "caput" da cláusula 4 a (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho, como previsto em seu item 4.6, com vigência a partir de 1° de maio de 2025, protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS sob o número 10264.207178/2025-07 e registrada sob o nº RS003355/2025, majorados: a) Em 1º de maio de 2026 , em 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$5.764,00 (cinco mil e setecentos e sessenta e quatro reais) por mês, equivalente a R$26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$259,60 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) no salário mensal ou de R$1,18 (um real e dezoito centavos) no salário por hora; b) Em 1º de julho de 2026 , com a automática compensação da majoração prevista na alínea anterior (de 1º de maio), em 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre até a mesma parcela antes fixada, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos) no salário mensal e de R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos) no salário por hora. 4.1. Os empregados admitidos após 1°.05.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos), multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observados os limites estabelecidos de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses/avos % em 1º de Maio Limite R$/mês % 1º de Julho Limite R$/mês Até 17.05.2025 12 4,50% 259,60 5,20% 299,20 18.05.2025 16.06.2025 11 4,125% 237,97 4,767% 274,27 17.06.2025 16.07.2025 10 3,750% 216,33 4,333% 249,33 17.07.2025 17.08.2025 9 3,375% 194,70 3,900% 224,40 18.08.2025 16.09.2025 8 3,000% 173,07 3,467% 199,47 17.09.2025 17.10.2025 7 2,625% 151,43 3,033% 174,53 18.10.2025 16.11.2025 6 2,250% 129,80 2,600% 149,60 17.11.2025 17.12.2025 5 1,875% 108,17 2,167% 124,67 18.12.2025 17.01.2026 4 1,500% 86,53 1,733% 99,73 18.01.2026 15.02.2026 3 1,125% 64,90 1,300% 74,80 16.02.2026 17.03.2026 2 0,750% 43,27 0,867% 49,87 18.03.2026 16.04.2026 1 0,375% 21,63 0,433% 24,93 4.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2025 e até 30.04.2026, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 4.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 4.4. Os salários resultantes do ora clausulado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior no salário fixado por mês, e, no fixado por hora, haverá o desprezo da casa posterior à unidade de centavo. 4.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, ou seja, do reajuste ora concedido, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 4.6. O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante do previsto na alínea "b", ou, conforme o caso, do item 4.1. 4.7. O estabelecido nesta cláusula o foi de forma transacional.
CLÁUSULA QUINTA - MENSALISTA
Em obediência ao disposto no artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho é ratificado o contido na "Cláusula Quinta" da Convenção Coletiva de Trabalho, ora revisada, para estabelecer que o empregado que tenha o seu salário fixado por mês – mensalista – terá o mês considerado como de trinta (30) dias independentemente do número efetivo dos dias de calendário (28,29,30 ou 31 dias), bem como o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas para o cálculo proporcional para todos os demais fins.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS: PAGAMENTO - RECIBOS - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO COM ESCOLAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.