Acordo Coletivo

Registro MTE MS000227/2026 · Solicitação MR031418/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de junho de 2026 a empresa o pagará os pisos salariais abaixo descritos: FUNÇÕES ATUAL REAJUSTADO AJUDANTE GERAL R$ 1.538,20 R$ 1.630,49 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 2.010,69 R$ 2.131,33 LAVADOR A R$ 1.696,34 R$ 1.798,12 LAVADOR B R$ 1.600,00 R$ 1.696,00 MOTORISTA INSTRUTOR R$ 3.099,81 R$ 3.285,80 MOTORISTA LÍDER R$ 2.450,00 R$ 2.750,00 MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 2.450,00 R$ 2.600,00 BORRACHEIRO C R$ 2.200,00 R$ 2.332,00 AUXILIAR ADM FINANCEIRO R$ 1.800,00 R$ 1.908,00 SERVIÇOS GERAIS C R$ 1.600,00 R$ 1.696,00 MECÂNICO A R$ 4.500,00 R$ 4.770,00 ELETRICISTA A R$ 4.450,00 R$ 4.717,00 ALMOXARIFE R$ 3.500,00 R$ 3.710,00 COORDENADOR OPERACIONAL - R$ 5.000,00 COORDENADOR ADMINSTRATIVO - R$ 5.000,00 ANALISTA DE MANUTENÇÃO R$ 3.500,00 R$ 3.710,00

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS REFERENTES A DANOS MATERIAIS

Ficam permitidos os descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias nos casos de multas de trânsito, furto, roubo, danos a veículos e avaria de qualquer natureza, quando resultar de culpa ou dolo do trabalhador, bem como as decorrentes de utilização de plano de saúde e as demais previstas em lei, de acordo com o disposto no §1º, artigo 462, da CLT. Em caso de dano causado pelo Empregado ao Empregador, ou a terceiros, no exercício de sua função, por negligência, imprudência, imperícia, ou ainda no caso de dolo, fica a Empresa autorizada a efetuar o desconto em folha de pagamento das importâncias correspondentes aos prejuízos ocasionados. Esse prejuízo a ser arcado pelo empregado será aferido por procedimento administrativo. Parágrafo primeiro : A empresa efetuará o referido desconto, nos termos do parágrafo 1o. Do artigo 462 da CLT, devendo a empresa especificar a sua natureza e o dano causado. O referido desconto respeitará sempre o limite de 30% (trinta por cento) do salário base do funcionário, mês a mês, até amortização da dívida para com a empregadora. Parágrafo segundo: Poderá a empresa efetuar desconto integral do prejuízo causado pelo empregado no caso de rescisão do contrato de trabalho, desde que não ultrapasse o limite previsto no parágrafo 5° do artigo 477 da CLT. No caso do crédito da empresa ultrapassar o limite legal, a empresa poderá optar pela cobrança do saldo remanescente extrajudicialmente/judicialmente. Parágrafo terceiro: Em caso de desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras que vierem a ser executadas serão remuneradas, com acréscimo de 50% (cinquenta) por cento sobre as horas normais, os dias de descanso semanal e feriados, se trabalhados, serão pagos com 100% (cem) por cento. Parágrafo único: Atrasos superiores a 20 (vinte) minutos resultarão no desconto do DSR da respectiva semana.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTANÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DA CTPS ELETRONICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO AO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE
  • e mais 19…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.