Acordo Coletivo
Registro MTE MS000224/2026 · Solicitação MR037500/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS e Taquarussu/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS e Taquarussu/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Por meio do presente instrumento, as partes fixam o seguinte piso salarial para os trabalhadores da EMPRESA ACORDANTE: -Cargo/Função: Piso - Motorista: R$ 1.960,87 § 1º - os valores acima consignados são relativos às jornadas semanais de 44 horas semanais, bem como para a jornada de 12x36. § 2º - Incluem-se dentre as atribuições do motorista, além da condução do veículo, a verificação da acomodação dos passageiros, orientações quanto ao uso de cinto de segurança, verificação e manutenção básica do veículo (água e óleo), manter a limpeza e asseio do veículo. § 3º - Fica garantida entre as partes, a data-base da categoria em 1º (primeiro) de maio e a vigência de 2 (dois) anos do instrumento coletivo a contar de 01/05/2025, sendo que na próxima data-base, 01/05/2026, apenas serão discutidos os índices e as Cláusulas Econômicas, tais como reajustes salariais, ticket-alimentação, programa de saúde e odontológico.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os EMPREGADOS receberão da EMPRESA o comprovante de pagamento de salário, com discriminação detalhada dos valores pagos, podendo efetuar o pagamento ou adiantamento através de depósitos bancários.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras não compensadas, quando prestadas em prorrogação à jornada normal de trabalho, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas prestadas em dia destinado a repouso semanal serão acrescidas de 100% (cem por cento) em relação às normais. As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para efeito do DSR, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE SAÚDE FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE HORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.