Acordo Coletivo
Registro MTE MS000223/2026 · Solicitação MR029110/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ouPrivadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul, , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ouPrivadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul, , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Por meio do presente instrumento, as partes fixam o seguinte piso salarial para o exercício 2025/2026: a) motorista de caminhão toco e truck: R$ 1.861,00; b) motorista de carreta três-eixos, bi-trem ou rodotrem: R$ 2.197,00 Parágrafo primeiro: o piso salarial será acrescido do Adicional de Periculosidade de 30% (trinta por cento). Parágrafo segundo: o motorista de caminhão toco e truck é o responsável pelaentrega dos produtos nos clientes da empresa acordante (sem comissionamento), enquanto que o motorista de carreta três-eixos, bitrem ou rodotrem é o responsável pela realização de fretes (com comissionamento ou não). Parágrafo terceiro: para as demais funções não definidas no caput da cláusula terceira foi aplicado o reajuste definido na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 do SINDICARGAS/MS (número de registro no MTE: MS000356/2025, data de registro no MTE: 21/08/2025, número da solicitação: MR036604/2025, número do processo: 47979.204974/2025-33, data do protocolo: 19/07/2025). Parágrafo quarto: é facultada a compensação dos reajustes fixados, ante as antecipações pagas espontaneamente ou por acordo, no decurso do período de 1° de maio de 2024 a 19 de novembro de 2025. Parágrafo quinto: faculta-se, ainda, a aplicação de proporcionalidade nos casos de admissão posterior a 1° de maio de 2025, observado, sempre, o princípio legal da irredutibilidade do salário. Parágrafo sexto: os motoristas, inclusive os que conduzirem veículos destinados a entregas e coletas, poderão ser remunerados exclusivamente por comissão em percentual sobre o frete líquido produzido no mês.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário do motorista será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. A critério do empregador, será concedido adiantamento salarial correspondente até 40% do piso salarial, o qual será pago até o 20° (vigésimo) dia do mês em curso e seu desconto no respectivo salário obedecerá as normas previstas na CLT. Parágrafo primeiro: a empresa disponibilizará a seus empregados comprovante de pagamento, inclusive por meio eletrônico, contendo sempre, e no mínimo, a identificação da empregadora e do empregado, a discriminação, uma a uma de todas as verbas pagas e os descontos efetuados. Parágrafo segundo: pactua-se a dispensa da assinatura dos holerites pelo empregado, pois o pagamento é feito mediante depósito bancário em conta salário.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
Na forma do art. 462 da CLT, além dos descontos legais compulsórios, fica autorizado o desconto até o valor devido, nos salários e nas rescisões dos empregados, inclusive, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa cultural, sócio recreativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes. Parágrafo primeiro: em caso de dano causado pelo empregado, seja por culpa ou dolo, será lícito o desconto efetuado no seu salário ou na sua rescisão até o valor integral devido. Parágrafo segundo: será lícito o desconto realizado na rescisão do que ultrapassar a remuneração do empregado ou o percentual de 30% do saldo rescisório. Parágrafo terceiro: supracitado desconto poderá ser efetuado, além da remuneração do empregado, do saldo de qualquer valor devido ao empregado, tal como bonificações e premiações. Parágrafo quarto: considera-se também como dano causado pelo empregado derramamento de produto, falta de produto, troca de produto, esquecimento de lubrificante na empresa com a consequente não entrega do produto no cliente, entrega errada do produto, as faltas em trânsito, desvios de rota que impliquem custos adicionais (como aumento do gasto com combustíveis, pedágios), infrações de trânsito, erros na operação, enfim, qualquer situação que cause de forma direta ou indireta qualquer prejuízo de ordem econômica para a empresa.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MOTORISTA DE CARRETA TRÊS-EIXOS, BI-TREM OU RODOTREM
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO DO MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO E TRUCK
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO DO MOTORISTA DE CARRETA TRÊS EIXOS, BI-TREM OU RODOTREM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MOTORISTA SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADES
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.