Convenção Coletiva
Registro MTE MG002478/2026 · Solicitação MR036182/2026 · registrado em 10/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de transporte rodoviário de cargas. EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas e Profissional, do Plano da CNTTT, , com abrangência territorial em Divisa Alegre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de transporte rodoviário de cargas. EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas e Profissional, do Plano da CNTTT, , com abrangência territorial em Divisa Alegre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO R$ Motorista de carreta (composição com uma articulação) 3.048,97 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 kg 2.357,21 Motorista outros 2.075,34 Ajudante 1.806,97 Salário de ingresso (exceto para as funções acima) 1.740,63 Jovem aprendiz Salário mínimo Parágrafo primeiro – O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de uma articulação, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior; Parágrafo segundo – As diferenças salariais do mês de maio de 2026 serão quitadas na folha de pagamento do mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2026, reajuste salarial de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário de abril de 2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, a partir de primeiro de maio de 2026, o aumento mínimo de R$210,00 (duzentos e dez reais) correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do limite estipulado; Parágrafo segundo - O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2026; Parágrafo terceiro - O empregado admitido a partir de maio de 2025 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2026. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção; Parágrafo quarto – As diferenças salariais do mês de maio de 2026 serão quitadas na folha de pagamento do mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas disponibilizarão, seja em meio físico ou eletrônico, inclusive em terminais bancários e/ou em seus sites, aos seus empregados demonstrativos ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.