Acordo Coletivo

Registro MTE MG002474/2026 · Solicitação MR038648/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente 59 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL, INTERMUNCIPAL, FRETAMENTO E TURISMO , com abrangência territorial em Aimorés/MG, Alpercata/MG, Central de Minas/MG, Coluna/MG, Conselheiro Pena/MG, Coroaci/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divinolândia de Minas/MG, Frei Inocêncio/MG, Galiléia/MG, Gonzaga/MG, Governador Valadares/MG, Guanhães/MG, Itabirinha/MG, Itanhomi/MG, Mantena/MG, Marilac/MG, Materlândia/MG, Mathias Lobato/MG, Mendes Pimentel/MG, Nacip Raydan/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Resplendor/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São João Evangelista/MG, São José da Safira/MG, São José do Jacuri/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, Sardoá/MG, Tarumirim/MG, Tumiritinga/MG e Virgolândia/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL, INTERMUNCIPAL, FRETAMENTO E TURISMO , com abrangência territorial em Aimorés/MG, Alpercata/MG, Central de Minas/MG, Coluna/MG, Conselheiro Pena/MG, Coroaci/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divinolândia de Minas/MG, Frei Inocêncio/MG, Galiléia/MG, Gonzaga/MG, Governador Valadares/MG, Guanhães/MG, Itabirinha/MG, Itanhomi/MG, Mantena/MG, Marilac/MG, Materlândia/MG, Mathias Lobato/MG, Mendes Pimentel/MG, Nacip Raydan/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Resplendor/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São João Evangelista/MG, São José da Safira/MG, São José do Jacuri/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, Sardoá/MG, Tarumirim/MG, Tumiritinga/MG e Virgolândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

1 - A partir de 01 de março de 2026 (um de março de dois mil e vinte e seis), os Pisos Salariais elou salário Normativo serão os seguintes: MOTORISTA RS 3.536,00 (Três mil e quatrocentos reais); TROCADOR OU AUXILIAR DE VIAGEM RS 1.560,44 (Hum mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), mas em face da garantia constitucional que assegura ao trabalhador salário nunca inferior ao mínimo, receberá R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais): FISCAL RS 1.811,83 (Hum mil, oitocentos e onze reais e oitenta e três centavos). 2- A diferença salarial do mês de março de 2026, será paga juntamente com o salário do mês de maio de 2026, sob o título de ABONO ESPECIAL. 3- SALÁRIO DOS DEMAIS EMPREGADOS - REAJUSTE SALARIAL: A) Os salários dos demais empregados serão reajustados em 4% (quatro por cento), sobre o salário de fevereiro 2.026, para aqueles que recebem salário até RS 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado. Esta cláusula não se aplica para aqueles que recebem salário mínimo. B) A diferença salarial do mês de março de 2026, será paga juntamente com o salário do mês de maio de 2026, sob o tiíulo de ABONO ESPECIAL. C) Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos.

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALÁRIAL

A empresa corrigirá os salários de todos os seus empregados durante a vigência do presente ACORDO , nos precisos termos da lei.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALÁRIAL

A empresa concederá a todos os seus empregados um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês, devendo obedecer o limite máximo do dia 20 (vinte) em caso de força maior.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS E COBRANÇA DE DANOS
  • CLÁUSULA NONA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.