Acordo Coletivo

Registro MTE MG002472/2026 · Solicitação MR041338/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES

CONSIDERANDO QUE: i. A lei 10.101/2000 determina que para implementação da participação nos resultados é necessária negociação entre a empresa e seus empregados, por meio de negociação coletiva; ii. Este acordo estabelece o compromisso de pagamento atrelado a um objetivo, de forma a permitir a BMA melhorar suas condições de trabalho e aprimorar as relações com seus empregados; iii. O presente programa caracteriza-se exclusivamente como participação de resultados e não como participação nos lucros, pois o valor eventualmente atribuído a cada empregado, ou grupo de empregados, está condicionado ao atendimento de metas especificas e à existência de resultado positivo no ano base; resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO para instituição de PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS RESULTADOS DA EMPRESA – Base 2026 (“ACORDO”) , referente ao exercício do ano de 2.026 (PPR/2026). O presente acordo tem como objeto a instituição do Programa de Participação nos Resultados (PPR) da Empresa, visando incentivar a produtividade e a integração entre capital e trabalho, desvinculado da remuneração, não constituindo base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários. mediante as seguintes cláusulas e condições abaixo acordadas. ANEXOS Anexo I– ata de assembleia realizada pelo SINDICATO na sede da BMA para aprovação do ACORDO .

CLÁUSULA QUARTA - BMA E SINDICATO

BMA e SINDICATO resolvem adotar na vigência deste ACORDO , compreendido do período de 01/01/2026 a 01/01/2027 (Período). 1.1 O programa de participação nos resultados baseia-se em metas especificas, conforme anexos e critérios abaixo mencionados. O alcance ou superação destas metas resultará em uma pontuação de 0 a 100 (zero a cem) que determinará o valor a ser recebido ou não pelo empregado da BMA . 1.2 Farão jus ao recebimento da participação nos resultados somente aqueles empregados que tenham atingido ou superado as possibilidades de pontuação propostas em suas respectivas planilhas de avaliação de desempenho. 1.3 O SINDICATO deverá realizar com os empregados da BMA assembleia para a aprovação dos critérios aqui definidos, explicando a todos eles as metas acordadas. A assembleia deverá ser regularmente convocada, com ampla divulgação aos empregados, sendo que a ata da referida assembleia será parte integrante do presente ACORDO , como seu Anexo I.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

2.1 A Participação Nos Resultados (PPR) será paga a todos os empregados da BMA, exceto para aqueles que trabalham no setor comercial (empregados já remunerados por comissão variável incompatível com o PPR). O Programa de Participação nos Resultados (PPR) aplica-se exclusivamente aos colaboradores vinculados diretamente à Matriz da empresa que participam de forma ativa e contínua do processo produtivo e/ou das atividades operacionais que impactam diretamente os resultados estabelecidos no programa. Ficam expressamente excluídos do PPR os colaboradores externos e das filiais que não estejam integrados diretamente ao quadro funcional da Matriz. 2.2 O pagamento da PPR se dará por setor, da seguinte forma, desde que atingida a s metas estabelecidas. SETOR PLR CRITÉRIO Compras 1 a 2 salários-mínimos Avaliação superior a 80% e inferior a 89% = 1 salário. Avaliação acima de 90% = 2 salários. Faturamento/ Fiscal 1 a 2 salários-mínimos Avaliação superior a 80% e inferior a 89% = 1 salário. Avaliação acima de 90% = 2 salários. Portaria 1 a 2 salários-mínimos Avaliação superior a 80% e inferior a 89% = 1 salário. Avaliação acima de 90% = 2 salários. Qualidade/ Meio Ambiente 1 a 2 salários-mínimos Avaliação superior a 80% e inferior a 89% = 1 salário. Avaliação acima de 90% = 2 salários. RH 1 a 2 salários-mínimos Avaliação superior a 80% e inferior a 89% = 1 salário. Avaliação acima de 90% = 2 salários. Serviços Gerais 1 a 2 salários-mínimos Avaliação superior a 80% e inferior a 89% = 1 salário. Avaliação acima de 90% = 2 salários. SESMT 1 a 2 salários-mínimos Avaliação superior a 80% e inferior a 89% = 1 salário. Avaliação acima de 90% = 2 salários. Design 1 a 2 salários-mínimos Avaliação superior a 80% e inferior a 89% = 1 salário. Avaliação acima de 90% = 2 salários. Laboratório 1 a 3 salários-mínimos Avaliação superior a 80% e inferior a 89% = 1 salários. Avaliação acima de 90% = 3 salários. Logística 1 a 3 salários-mínimos Avaliação superior a 80% e inferior a 89% = 1 salário. Avaliação acima de 90% = 3 salários. Manutenção 1 a 3 salários-mínimos Avaliação superior a 80% e inferior a 89% = 1 salários. Avaliação acima de 90% = 3 salários. Produção 1 a 3 salários-mínimos Avaliação superior a 80% e inferior a 89% = 1 salários. Avaliação acima de 90% = 3 salários. 2.3 O empregado que obtiver avaliação no semestre inferior a 80%, não receberá o pagamento da a PPR, uma vez que não foi atingido ou superado o desempenho esperado. 2.4 Terão direito ao recebimento de participação nos resultados integral todos os empregados que: i) não recebem comissão; ii) efetivamente tenham sido contratados até 31/12/2025. e, iii) trabalham internamente na matriz de Santa Luzia. Os colaboradores admitidos durante a vigência do Programa de Participação nos Resultados (PPR) somente se tornarão elegíveis ao recebimento do benefício após a conclusão do período de experiência de 90 (noventa) dias. Uma vez cumprido integralmente o período de experiência e mantido o vínculo ativo com a empresa, o colaborador fará jus ao recebimento integral do valor apurado do PPR. De forma proporcional, os empregados que não recebem comissão e que foram contratados em data posterior a 31/12/2025, desde que cumprido o período de experiencia. Para o cálculo da proporcionalidade considerar-se-á como mês integral, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo primeiro – Os empregados que tiverem se afastado do serviço durante o ano base de 2026, por licença médica ou outras situações similares, terão sua participação reduzida proporcionalmente à fração do ano efetivamente trabalhado. Excetuam-se destas reduções os empregados que gozarem de férias ou gozarem de licença maternidade. Parágrafo segundo – Os empregados que forem demitidos, ou que pedirem demissão durante o ano base de 2026, terão sua premiação paga de forma proporcional ao período trabalhado, desde que atendem os requisitos aqui estabelecidos, devendo receber sua parcela nas mesmas datas que os demais empregados, o que se dará por meio de TRCT complementar.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDICADORES DE METAS PARA O ANO DE 2026
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NATUREZA DA PARCELA
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORÇA MAIOR
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.