Convenção Coletiva

Registro MTE MG002468/2026 · Solicitação MR038796/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente Reajuste 7,00% 59 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Técnicos que Trabalham como Analista de Sistemas, Programadores e Operadores na Área, das EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORÁRIO , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Técnicos que Trabalham como Analista de Sistemas, Programadores e Operadores na Área, das EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORÁRIO , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de abril de 2026, nenhum empregado abrangido pela presente convenção poderá receber piso salarial inferior aos descritos em anexo , que foram corrigidos em percentuais diferenciados para ajuste as condições de mercado e defasagens provocadas por aumentos dos índices econômicos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será permitido no caso de jornada de trabalho inferior à estabelecida nesta cct e na legislação pertinente, o pagamento proporcional às horas trabalhadas, respeitando o valor do piso salarial hora, vedado à jornada de escala 12 x 36h. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica vedado a redução da carga horário dos trabalhadores que laboram em regime de horas. Caso seja necessária a redução de jornada, deverá ser informado ao trabalhador o quantitativo de horas fixas que serão realizadas no mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pelo SETTASPOC MINAS GERAIS serão corrigidos em 1º DE ABRIL de 2026 , serão corrigidos no percentual de 07% (sete porcento) a incidir sobre os salários do mês de MARÇO de 2026, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/04/2026, assegurado, contudo, os pisos estabelecidos em anexo desta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461 da clt). Parágrafo segundo - as empresas poderão compensar todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos anteriormente a abril de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pisos salariais vigentes 2026 que estiverem inferiores ao piso mínimo nacional (decreto nº 12.342 de 30 de dezembro de 2025) deverão ser ajustados, o que será considerado para todos os efeitos trabalhistas como antecipação salarial a ser compensado em 01 de abril de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO - As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da cct, deverão ser quitados em até 02 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, iniciando na folha de pagamento do primeiro mês subsequente ao registro do presente instrumento pelo ministério do trabalho e emprego.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - MULTA

Em caso de mora, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 8% (oito por cento) por mês de atraso, pro rata die, na razão de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACÚMULO DE FUNÇÃO – ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO / PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.