Acordo Coletivo
Registro MTE MG002467/2026 · Solicitação MR041444/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA - SALÁRIO DE INGRESSO
CLÁUSULA - SALÁRIO DE INGRESSO A partir de 1° de maio de 2026, nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz. e empregado aluno e o office-boy, contínuo ou. mensageiro, terá o salário do ingresso inferior a R$ R$1.621,00 (Hum mil seiscentos e vinte e um reais), para jornada de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte horas).
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial dos empregados das entidades acordantes será de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários de abril 2026 e pagos a partir de 1º de maio de 2026, exceto para cargos com pisos diferenciados. §1º - Poderão ser compensados todos os aumentos e antecipações do período anterior a vigência do acordo, que tenham sido concedidos no período de 1° de maio de 2025 a 30 de abril 2026, ou até a data de assinatura do presente instrumento normativo, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, implemento de idade e término de aprendizado. §2º - O empregado admitido após 1° de maio de 2026, terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1° de maio de 2026. §3º - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade/empresa constituída e em funcionamento depois de 01 de maio de 2026, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA - PONTUALIDADE E INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
CLÁUSULA - PONTUALIDADE E INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Conforme o art. 459, § único da CLT, as entidades garantirão o cumprimento do pagamento do salário mensal a ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: O não cumprimento desta cláusula acarretará a multa prevista na CLÁUSULA MULTAS deste ACT.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA - TEMPO DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA - GARANTIA RETORNO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA - GARANTIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA - JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.