Acordo Coletivo
Registro MTE MG002463/2026 · Solicitação MR040089/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hospitais, clínicas e casas de saúde e estabelecimentos de serviços de saúde, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores em consultórios médicos e odontológicos, casas de saúde e repouso, clínicas de fisioterapia e laboratórios de Ponte Nova e de trabalhadores em hospitais e consócios de saúde da Micro Região do Vale do Piranga, nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Alvinópolis, Amparo do Serra, Barra Longa, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São José do Goiabal, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Sericita e Urucânia – MG , com abrangência territorial em São João Nepomuceno/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hospitais, clínicas e casas de saúde e estabelecimentos de serviços de saúde, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores em consultórios médicos e odontológicos, casas de saúde e repouso, clínicas de fisioterapia e laboratórios de Ponte Nova e de trabalhadores em hospitais e consócios de saúde da Micro Região do Vale do Piranga, nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Alvinópolis, Amparo do Serra, Barra Longa, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São José do Goiabal, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Sericita e Urucânia – MG , com abrangência territorial em São João Nepomuceno/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026 nenhum trabalhador perceberá valor inferior aos pisos estabelecidos a seguir: PISO A – Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderias e serventes, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro de 2026, inclusive, no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). PISO B – Para os recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de escritório, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de laboratório e auxiliar de prótese “1” e demais auxiliares não enquadrados no piso A, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro de 2026 inclusive, no valor de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais). PISO C – Para os técnicos de imobilização ortopédica, técnicos de contabilidade, técnicos de saúde bucal, técnicos de contas, técnicos de farmácia, instrumentador cirúrgico e demais técnicos, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro 2026, inclusive, no valor de R$ 1.889,21(um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos). Parágrafo Primeiro : As partes estabelecem que os pisos previstos na Lei 14.434/2022 para os técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, implementados na forma prevista na CCT específica, continuarão sendo devidos e observados, levando-se em conta, para fim de pagamento proporcional, a jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores contratados para cumprir jornada inferior a 44 horas semanais perceberão salário proporcional à carga horária efetivamente contratada, observada a proporcionalidade em relação aos pisos convencionais vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que, excepcionalmente, os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACT serão reajustados no dia 01/02/2026, mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento), a ser aplicado sobre o salário de 30/01/2026. Parágrafo Segundo : Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao empregado admitido após a data-base anterior, conforme as observações seguintes: a) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT. b) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão. Parágrafo Terceiro - Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações salariais concedidas no período de 1º/02/2024 a 30/01/2025 , à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto - Reajuste Salarial 2027 : Será incorporado nos salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo um percentual equivalente ao INPC acumulado do período de 01/02/2026 a 30/01/2027, acrescido de 1% (um por cento) de ganho real, aplicados sobre os salários vigentes em 30/01/2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
O empregador, quando o salário for pago em cheque, deve oferecer condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia de pagamento.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS/DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MATERIAL DE SERVIÇOS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.