Acordo Coletivo
Registro MTE MG002461/2026 · Solicitação MR024119/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos , com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Brasília de Minas/MG, Buritizeiro/MG, Espinosa/MG, Francisco Sá/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Mato Verde/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Salinas/MG e São Francisco/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos , com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Brasília de Minas/MG, Buritizeiro/MG, Espinosa/MG, Francisco Sá/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Mato Verde/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Salinas/MG e São Francisco/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2026, os salários dos Motoristas será reajustado para os seguintes valores: MOTORISTAS ----------------------------------------------------------------- R$2.310,00 AUXILIAR DE VIAGEM/TROCADOR ----------------------------------- R$1.621,00 MECÂNICO -------------------------------------------------------------------- R$2.728,58 LAVADOR---------------------------------------------------------------------R$1.621,00
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento aos empregados será mensal, efetivando antecipação de 40% (quarenta por cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês, exceto quando cair em domingos e feriados, exigindo-se no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, e o saldo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante crédito em conta corrente bancária, modalidade salarial, em nome do empregado, disponibilizando comprovante mensal. Parágrafo primeiro: A empresa poderá ao seu critério, adiantar aos trabalhadores o pagamento da 1º (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião do pagamento das férias. Ficam excluídos dessa possibilidade aqueles trabalhadores os quais, em virtude de ordem judicial ou ajuste particular, sofram desconto de pensão alimentícia nos seus salários e/ou remuneração. As empresas fornecerão aos seus empregados, cópia de comprovante de pagamento salarial, contendo todas as parcelas e os respectivos descontos.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas descontarão da remuneração mensal dos seus empregados, “quando houver”, as despesas contraídas com tratamento médico, odontológico, ou outros convênios do Sindicato, desde que estejam autorizados pelo empregado, e não excedem a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do trabalhador, devendo o montante arrecadado ser repassado à tesouraria do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, juntamente com a relação dos mesmos. Só será permitido o desconto salarial por quebra de material nos casos de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, por culpa comprovada do empregado. Conforme previsão do artigo 462 parágrafo 1º (primeiro) da CLT, todo trabalhador é passivo de culpa ou dolo, sendo assim se comprovados a culpa ou dolo administrativa ou judicialmente o trabalhador deverá ressarcir a empresa. As infrações de trânsito só serão descontadas dos motoristas se mantidas após o julgamento em 1º instância de recurso interposto pela empresa, que será previamente apresentado ao infrator, facultado a Entidade Profissional o acompanhamento do mesmo. Em caso de rescisão contratual, o valor correspondente aos autos de infração será descontado do empregado, garantida a reposição do desconto se a multa for anulada. A infração de trânsito aplicada por quaisquer irregularidades existentes no veículo por mau funcionamento será de “inteira responsabilidade da empresa”, não podendo a mesma efetuar quaisquer descontos no salário do trabalhador, porém antes de sair da garagem o motorista tem que fazer uma averiguação/checagem no veículo para constatar se existe alguma irregularidade que impossibilita a sua circulação.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.