Acordo Coletivo
Registro MTE MG002460/2026 · Solicitação MR041171/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Bonfim/MG, Brumadinho/MG, Crucilândia/MG, Mário Campos/MG, Moeda/MG, Piedade dos Gerais/MG, Rio Manso/MG e Sarzedo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Bonfim/MG, Brumadinho/MG, Crucilândia/MG, Mário Campos/MG, Moeda/MG, Piedade dos Gerais/MG, Rio Manso/MG e Sarzedo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência deste Acordo Coletivo, nenhum empregado terá salário de ingresso mensal em valor inferior aos seguintes pisos salariais, abaixo discriminados: FUNÇÃO SALÁRIO (R$) Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9.000 kg R$2.270,90 + Insalubridade: 40% Parágrafo único - A parcela fixa do salário dos empregados corresponderá ao piso salarial estabelecido neste Acordo Coletivo e deverá ser destacada em título próprio. O salário-base do motorista profissional não se confunde com outras verbas salariais que componham a totalidade de sua remuneração.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
A empresa concederá aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo o reajuste salarial de 5% (cinco por cento) , a partir de 1º de maio de 2026 , a incidir sobre o salário pago em 30 de abril de 2026, compensando-se todos os abonos, aumentos e reajustes antecipados espontaneamente ou através de acordos individuais, dissídios coletivos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os empregados com remuneração superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o reajuste salarial será definido por meio de negociação individual entre empregado e empregador, garantindo, no entanto, o aumento mínimo do valor nominal do salário-base a R$363,80 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta centavos).
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
A empresa fornecerá aos seus empregados envelopes ou comprovantes de pagamento em que discriminadas todas as parcelas quitadas, destacando-se também o valor do depósito do FGTS. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que compõem a contraprestação mensal, tornando desnecessária a assinatura do empregado em outro documento. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FRACIONAMENTO DE REPOUSO DIÁRIO DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.