Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG002457/2026 · Solicitação MR035070/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA NONA – PLANO DE SAÚDE

Considerando que a Cláusula Nona do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027 estabeleceu, em caráter transitório, a manutenção das condições anteriormente praticadas relativas ao benefício de assistência à saúde, prevendo a formalização posterior dos critérios definitivos de custeio, elegibilidade e coparticipação mediante Termo Aditivo; Considerando que as condições definitivas do benefício foram submetidas à apreciação da categoria profissional e regularmente aprovadas em Assembleia Geral realizada em 09 de junho de 2026; Resolvem as partes substituir integralmente a redação da Cláusula Nona – Plano de Saúde, que passa a vigorar nos seguintes termos:

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAÚDE

A Empresa manterá plano de assistência à saúde em favor de seus empregados, facultada a inclusão de dependentes elegíveis, observadas as condições de custeio, coparticipação, manutenção e permanência previstas nesta cláusula, bem como as normas operacionais da operadora contratada. PARÁGRAFO PRIMEIRO O custo mensal do plano de saúde corresponderá ao valor de R$ 391,50 (trezentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tanto para a modalidade individual quanto para a modalidade familiar. PARÁGRAFO SEGUNDO Para os empregados titulares com o plano de saúde sem inclusão de dependentes, a Empresa assumirá integralmente o custeio da mensalidade do benefício, correspondente ao valor de R$ 391,50 (trezentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), não havendo qualquer desconto mensal ao empregado a título de participação no custo da mensalidade. PARÁGRAFO TERCEIRO Os empregados com o plano de saúde individual, embora tenham a mensalidade integralmente custeada pela Empresa, permanecerão sujeitos ao regime de coparticipação previsto nesta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO Para os empregados titulares que aderirem ao plano de saúde com inclusão de dependentes, na modalidade familiar, caberá ao empregado a participação mensal fixa de R$ 219,46 (duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), mediante desconto em folha de pagamento, cabendo à Empresa suportar a parcela remanescente correspondente a R$ 172,04 (cento e setenta e dois reais e quatro centavos). PARÁGRAFO QUINTO O valor da participação mensal prevista no parágrafo anterior permanecerá fixo independentemente da quantidade de dependentes regularmente inscritos e aceitos pela operadora do plano de saúde, observadas as regras de elegibilidade e permanência estabelecidas pela operadora contratada. PARÁGRAFO SEXTO Independentemente da modalidade de adesão ao benefício, seja por meio de plano individual integralmente custeado pela Empresa ou de plano familiar custeado conjuntamente pela Empresa e pelo empregado, todos os beneficiários estarão sujeitos ao regime de coparticipação na utilização dos serviços assistenciais. PARÁGRAFO SÉTIMO A coparticipação dos beneficiários incidirá sobre a utilização dos serviços assistenciais, observados os seguintes critérios: I – Consultas médicas: coparticipação correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do atendimento realizado; II – Exames complementares e procedimentos ambulatoriais: coparticipação correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo valor cobrado pela operadora do plano de saúde, limitada ao valor máximo de R$ 330,83 (trezentos e trinta reais e oitenta e três centavos) por exame ou procedimento realizado. PARÁGRAFO OITAVO Em caso de internação hospitalar, será devida coparticipação única no valor de R$ 170,89 (cento e setenta reais e oitenta e nove centavos) por beneficiário internado, independentemente do período de permanência hospitalar. PARÁGRAFO NONO Os valores decorrentes da coparticipação prevista nesta cláusula serão descontados em folha de pagamento no mês subsequente ao da disponibilização das cobranças pela operadora do plano de saúde, observados os procedimentos operacionais adotados pela Empresa e pela operadora contratada. PARÁGRAFO DÉCIMO Em caso de suspensão do contrato de trabalho em razão da concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária, a Empresa assumirá integralmente o custo do plano de saúde do empregado pelo período de 60 (sessenta) dias, contados do início da suspensão contratual. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o empregado poderá manter o plano de saúde pelo período adicional de até 12 (doze) meses, mediante reembolso mensal à Empresa do valor correspondente à sua participação financeira prevista nesta cláusula, atualmente fixada em R$ 219,46 (duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), permanecendo a Empresa responsável pela parcela correspondente à sua contribuição. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o empregado poderá optar pela manutenção do benefício mediante o custeio integral do plano de saúde, observadas as condições contratuais da operadora e os procedimentos administrativos definidos pela Empresa. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO Em caso de suspensão do contrato de trabalho decorrente da concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, a Empresa manterá o plano de saúde durante todo o período de suspensão contratual. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO Na hipótese de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de acidente do trabalho, precedida de benefício por incapacidade temporária acidentária, a Empresa manterá o plano de saúde enquanto perdurar o benefício previdenciário, considerando a natureza revisável do benefício. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO Na hipótese de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de benefício previdenciário comum, o empregado poderá manter o plano de saúde desde que arque integralmente com o respectivo custo, observadas as condições estabelecidas pela operadora contratada. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO A inadimplência dos valores de responsabilidade do empregado, seja relativamente à participação mensal do plano familiar, seja em relação aos valores de coparticipação, autorizará a Empresa a promover as medidas administrativas cabíveis perante a operadora do plano de saúde, inclusive a suspensão ou exclusão do benefício, observadas as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis. PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO Os valores previstos nesta cláusula poderão ser revistos mediante negociação coletiva entre as entidades signatárias, observada a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do benefício e da continuidade da assistência médica disponibilizada aos trabalhadores. PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO Os valores de custeio, participação financeira e fatores de coparticipação previstos nesta cláusula foram aprovados pela categoria profissional em Assembleia Geral realizada em 09 de junho de 2026, possuindo plena validade, eficácia e obrigatoriedade para as partes signatárias, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO NONO O benefício previsto nesta cláusula possui natureza exclusivamente assistencial, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários, fundiários ou fiscais, nos termos do artigo 458, §2º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Ficam integralmente ratificadas e mantidas todas as demais cláusulas, condições e disposições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027 que não conflitarem com o presente Termo Aditivo. E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente instrumento para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.