Acordo Coletivo

Registro MTE MG002451/2026 · Solicitação MR026857/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 01/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Proteção ao Voo , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Proteção ao Voo , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E TURNOS DE SERVIÇO

Os empregados que trabalham ou venham a trabalhar em regime de escala de revezamento, em turnos de serviço ininterruptos de revezamento, ou não, na atividade de Meteorologia Aeronáutica da Estação Meteorológica de Superfície da DN BH – Dependência da NAV Brasil em SB BH , passarão a cumprir a jornada de trabalho (turno de trabalho) de 7h45min diárias em até 6 (seis) turnos de serviço distintos de 8h45min , compostos pelos seguintes horários: Turno de serviço “ A ” das 05h15min às 14h00min ; Turno de serviço “ B ” das 12h00min às 20h45min ; Turno de serviço “ C ” das 15h00min às 23h45min ; Turno de serviço “ D ” das 08h00min às 16h45min ; Turno de serviço “ E ” das 09 h00min às 17 h45min ; Turno de serviço “ F ” das 1 1 h00min às 19 h45min . Parágrafo primeiro: Os turnos de serviço estabelecidos nesta cláusula atendem às necessidades operacionais atualmente existentes, levando-se em consideração a tabela de posições operacionais estabelecida pela EMPREGADORA para a Estação Meteorológica de Superfície da DN BH . Parágrafo segundo: No caso de necessidade operacional justificada por escrito, comunicada ao SINDICATO no prazo de 2 (dois) dias úteis através de e-mail ( secretaria@sntpv.org.br ), poderão ser ajustados os horários de início e término dos turnos de serviço previstos no caput desta cláusula, ou mesmo estabelecidos turnos de serviço intermediários/sobrepostos, a fim de atender às necessidades operacionais, sem prejuízo ao descanso e folgas estabelecidas neste ACTEE. Parágrafo terceiro: Já considerado o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 202 5 /202 7 , a duração d os horários de descanso previstos (incluída a redução da hora noturna, quando aplicável) para esta escala, dentro de cada turno de serviço estipulado no caput desta cláusula, será: Turno de serviço A ----- 66 minutos Turno de serviço B ----- 60 minutos Turno de serviço C ----- 74 minutos Turno de serviço D ----- 60 minutos Turno de serviço E ----- 60 minutos Turno de serviço F ----- 60 minutos Parágrafo quarto: O período de intervalo intrajornada poderá ser fracionado em períodos de no mínimo 30 (trinta) minutos, consoante à necessidade do serviço operacional. Parágrafo quinto: Na eventualidade de ocorrer o trabalho dos empregados no horário dos intervalos interjornada e intrajornada, o período trabalhado deverá ser tratado pelo empregado, e autorizado pela chefia imediata, no sistema de registro de frequência fornecido pela EMPREGADORA, para futuro pagamento ou compensação da hora extraordinária trabalhada, nas mesmas bases pactuadas no ACT vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DA PROIBIÇÃO DE TROCAS INFORMAIS

As trocas informais de turno de serviço são uma prática operacional proibida pela NAV Brasil, sob qualquer forma, dadas as repercussões sobre o serviço de tráfego aéreo, o nicho regulatório específico e a segurança da navegação aérea.

CLÁUSULA QUINTA - DA TROCA ENTRE EMPREGADOS

Será permitido o máximo de 6 (seis) trocas de turno de serviço da Escala de Revezamento, por empregado, dentro do respectivo mês, mediante concordância entre as partes interessadas e a chefia imediata, devendo observar a antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), em formulário específico, desde que não haja prejuízo operacional e que sejam respeitados os descansos regulamentares entre as jornadas. Parágrafo único: As trocas de turno de serviço entre os empregados somente poderão ser aprovadas se ambos possuírem as qualificações necessárias para o desempenho das atribuições previstas, conforme a necessidade operacional.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DUAS CLÁUSULAS ANTERIORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA INTERLOCUÇÃO COM O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA SEQUÊNCIA DOS TURNOS DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - DA TROCA INDIVIDUAL DE TURNO MEDIANTE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COTA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.