Acordo Coletivo
Registro MTE MG002447/2026 · Solicitação MR039255/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
3.1. Este acordo de Participação nos Resultados (PR) tem por objetivo recompensar os empregados do Sicoob Credileste reconhecendo, assim, o esforço de todos para o cumprimento do Plano de Metas do Planejamento Estratégico 2025-2027. O Programa tem por objetivo promover a melhoria contínua dos processos de trabalho e de gestão, bem como valorizar a contribuição e estimular a obtenção de resultados sustentáveis e progressivamente melhores. 3.2. A Participação nos Resultados, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por estar desvinculada da remuneração, sendo-lhe inaplicável o princípio jus trabalhista da habitualidade, nos termos da legislação vigente, tendo caráter de incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e da Lei nº. 10.101/2000. 3.3. O período de apuração para recebimento da participação nos resultados está compreendido entre 01/01/2026 a 30/06/2026 (1º Semestre) e entre 01/07/2026 a 31/12/2026 (2º Semestre), período que corresponderá ao exercício de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE
4.1. São elegíveis ao recebimento da Participação nos Resultados, todos os empregados celetistas do Sicoob Credileste, que tenham trabalhado por no mínimo 15 (quinze) dias no mês, durante o período de vigência deste instrumento, sendo o pagamento proporcional aos meses efetivamente trabalhados. 4.2. Será considerado como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias corridos. 4.3. Os Empregados afastados do trabalho por qualquer motivo, que tenham trabalhado por no mínimo 15 (quinze) dias no mês durante o período de vigência deste instrumento, terão direito ao recebimento proporcional de Participação nos Resultados, sendo o pagamento proporcional aos meses efetivamente trabalhados. 4.4. Nos casos de licença maternidade, as empregadas que tenham trabalhado por no mínimo 15 (quinze) dias no mês durante o período de vigência deste instrumento, terão direito ao recebimento da Participação nos Resultados de maneira proporcional, sendo o pagamento proporcional aos meses efetivamente trabalhados. 4.5. Os empregados elegíveis nos termos acima citados, que porventura sejam alterados de setor, o pagamento será feito baseado nas metas e no desempenho do setor em que esteve alocado por maior tempo no período apurado, com base na remuneração vigente para empregados ativos, ou último salário praticado para os demitidos sem justa causa. 4.6. Os ex-empregados elegíveis nos termos acima citados, salvo os demitidos por justa causa, conforme cláusula quinta deste instrumento terão direito ao recebimento da Participação nos Resultados proporcional ao número de meses trabalhados, e receberão em Termo de Rescisão Complementar, sendo considerado para cálculo o último salário nominal recebido pelo empregado. 4.7. Para os ex-empregados elegíveis nos termos acima citados, que estavam alocados em áreas extintas posteriormente, será considerada a meta da gerência atual para onde foram deslocadas as atividades da antiga área. Adicionalmente, caso as atividades da área extinta tenham sido distribuídas para mais de uma gerência/área, o percentual de atingimento de meta considerado para o ex-empregado será a média de atingimento das áreas que receberam as atividades da área extinta.
CLÁUSULA QUINTA - INELEGIBILIDADE
5.1. Não farão jus ao recebimento da Participação nos Resultados os aprendizes, estagiários, prestadores de serviços terceirizados, membros estatutários e empregados dispensados por justa causa no período de vigência deste documento.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMISSAS: CONDIÇÃO MÍNIMA E METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO E REGRAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AVALIAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.