Acordo Coletivo
Registro MTE MG002446/2026 · Solicitação MR040372/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários ,EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Transportes rodoviários, com exceção daqueles em atividades no Transportes de passageiros, no município de Iturama, estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Centralina/MG, Comendador Gomes/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Gurinhatã/MG, Ipiaçu/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Planura/MG, Prata/MG, Santa Vitória/MG e São Francisco de Sales/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários ,EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Transportes rodoviários, com exceção daqueles em atividades no Transportes de passageiros, no município de Iturama, estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Centralina/MG, Comendador Gomes/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Gurinhatã/MG, Ipiaçu/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Planura/MG, Prata/MG, Santa Vitória/MG e São Francisco de Sales/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01º de maio de 2026, nenhum empregado abrangido pelo presente instrumento poderá receber salário mensal inferior aos seguintes pisos: I — Motorista de carreta, composição com uma articulação: R$ 3.048,97; II — Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9.000 kg: R$ 2.357,21; III — Motorista outros: R$ 2.075,34; IV — Ajudante: R$ 1.806,97; V — Salário de ingresso, exceto para as funções acima: R$ 1.740,63; VI — Jovem aprendiz: salário-mínimo legal. Parágrafo primeiro. O empregado que exercer a função de motorista de veículo com mais de um articulado, inclusive rodotrem, bitrem ou composição equivalente, receberá adicional correspondente a 15% sobre o piso salarial estipulado para motorista de carreta, nele incluído o repouso semanal remunerado. Parágrafo segundo. O adicional previsto no parágrafo anterior será devido durante o período em que a atividade for exercida, tratando-se de verba-condição, não se incorporando definitivamente à remuneração quando houver retorno à função anterior. Parágrafo terceiro. Fica expressamente vedado o pagamento de salário inferior ao piso correspondente à efetiva função exercida, ainda que a nomenclatura interna utilizada pela EMPRESA seja diversa. Parágrafo quarto. Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2026 deverão ser quitadas na folha de pagamento do mês de junho de 2026 ou, se a assinatura deste acordo ocorrer posteriormente, na primeira folha de pagamento subsequente, sem prejuízo da retroatividade a 01º de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - — DO REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá aos empregados da categoria profissional, a partir de 01º de maio de 2026, reajuste salarial de 5% incidente sobre o salário de abril de 2026, compensando-se aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou por acordos, dissídios, adendos ou leis, desde que não haja redução dos pisos previstos neste instrumento. Parágrafo primeiro. Para os salários que excederem o limite de R$ 4.200,00, o reajuste poderá ser objeto de livre negociação entre empregado e empregador, garantido, contudo, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 210,00 a partir de maio de 2026. Parágrafo segundo. O empregado admitido a partir de maio de 2025 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observada a existência de paradigma na empresa e vedada qualquer distorção remuneratória prejudicial. Parágrafo terceiro. Na hipótese de a EMPRESA conceder reajuste superior ao previsto nesta cláusula, será preservada a condição mais benéfica, sem compensação com pisos, adicionais, benefícios, diárias, ajuda alimentação ou demais parcelas convencionais.
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A EMPRESA fornecerá aos empregados envelopes, recibos físicos ou demonstrativos eletrônicos de pagamento, com discriminação individualizada das parcelas pagas, descontos realizados, bases de cálculo, horas extras, adicionais, diárias, ajuda alimentação, contribuições, FGTS e demais verbas quitadas. Parágrafo único. O comprovante de depósito bancário, por si só, não dispensa a EMPRESA de fornecer demonstrativo completo e inteligível das parcelas pagas e descontadas.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - — DAS MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - — DOS DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E MERCADORIAS
- CLÁUSULA NONA - — DA DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - — DO CARTÃO BENEFÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - — DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - — DA AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - — DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.