Acordo Coletivo

Registro MTE RS002993/2026 · Solicitação MR053449/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM COM.HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM COM.HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETA

TAXA SERVIÇO, GORJETA E DÁ-SE OUTRAS PROVIDÊNCIAS; CLAUSULA TERCEIRA- Convencionam as partes que a empresa, de acordo com o previsto no parágrafo 3o (terceiro), do art. 457 e parágrafo IX do artigo 611-A, da CLT, incluirá em todas as notas de despesas de seus clientes, uma taxa de serviço; CLAUSULA QUARTA - O valor da taxa de serviço será de 10% sobre todas as despesas efetuadas por hóspedes e não hospedes do HOTEL no período da apuração para distribuição entre os seus empregados atendendo os critérios e os percentuais conforme discriminado no parágrafo 4°, considerando as seguintes despesas: diárias (apartamentos e salas), restaurantes, bares e room service. Parágrafo Primeiro: Considerando que o cliente possui a faculdade de se opor à cobrança da taxa de serviço, fica ressalvado que havendo oposição, a empresa irá abster-se de cobrar o referido valor, desobrigando-se quanto à distribuição dos referidos valores. Parágrafo segundo: O valor da taxa de serviço será recolhido ao caixa, juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente, devendo ser computado tanto os valores recebidos à vista, quanto àqueles que serão recebidos a prazo. Parágrafo terceiro: No caso de restar frustrado, pelo Hotel, o recebimento dos créditos faturados, os valores de taxa de serviço, anteriormente distribuídos, poderão ser estornados do montante arrecadado. Parágrafo Quarto: O montante mensal apurado, tanto aquele recebido à vista, quanto a prazo, a título de taxa de serviço, será rateado da seguinte forma: 67% para a remuneração dos funcionários, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamento; 33% (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais e trabalhistas, dos quais 1% (um por cento) do valor arrecadado (100%), serão destinados ao Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre. CLAUSULA QUINTA - O rateio será efetuado diretamente pela empresa, a quem caberá o pagamento do que couber a cada empregado. Parágrafo Primeiro: A exceção das faltas legais elencadas pelo Art. 473 da CLT, as demais ausências, inclusive férias e afastamentos por acidentes do trabalho e doença, o empregado não fará jus à "Taxa de Serviço" durante todo o período em que não trabalhar Parágrafo Segundo - Tanto nos casos de afastamentos, quanto no período do gozo de férias, a remuneração do empregado será integrada da média da taxa de serviço, nos moldes do parágrafo quarto, da cláusula quarta, deste Acordo Coletivo. Parágrafo Terceiro: O reflexo dos pontos hoteleiros pagos em férias vencidas ou férias proporcionais pagas por conta de rescisão considerará a média recebida pelo colaborador durante o período aquisitivo, se férias vencidas, ou durante os últimos 12 (doze) meses; no caso de férias proporcionais, sendo custeadas pela empresa através do percentual de retenção autorizado através deste acordo (33%) retidos mensalmente em favor da empresa a título de recuperação de encargos sociais e trabalhistas. Parágrafo Quarto: A verba denominada ponto hoteleiro não se trata de salário, eis que se refere à taxa de serviço/gorjeta paga pelos clientes, assim, muito embora integre a remuneração, não serve como base de cálculo conforme o Enunciado 354 do TST: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”. CLAUSULA SEXTA - A distribuição da taxa de serviço/gorjeta será feita em forma de pontos hoteleiro (PH) entre todos os empregados da empresa, inclusive aqueles que forem admitidos na vigência deste acordo. E, será atribuído pela empresa uma quantidade de Pontos Hoteleiro previamente fixado a cada atividade ou função. Parágrafo Único: Caso a empresa firme contratos de trabalho na modalidade regime intermitente, tomará como base a quantidade mensal de PH's recebida por trabalhador convencional ocupante de mesmo cargo, atribuindo ao colaborador do regime intermitente, quantidade de PH,s proporcional às horas efetivamente trabalhadas naquele mês. CLAUSULA SÉTIMA - Para efeito da distribuição da taxa de serviço, cada função terá um ponto atribuído, conforme a tabela em anexo no acordo. CLAUSULA OITAVA - Para determinar o quanto caberá a cada empregado proceder-se-á ao seguinte cálculo: multiplicar-se-á o número de pontos atribuído a cada função pelo número de empregados exercentes das funções, obtendo-se, ao final, a soma dos pontos correspondentes ao total de empregados. A arrecadação, conforme determinada na cláusula 4ª, será dividida pela soma dos pontos, obtendo-se assim, o valor unitário do ponto hoteleiro. CLAUSULA NONA - A gorjeta espontânea que o cliente conceder ao empregado não está sujeita aos controles e regras estabelecidas neste acordo e será recebida diretamente beneficiário, que dela disporá conforme a sua vontade. Caso o colaborador queira que o referido valor componha sua remuneração, deverá disponibilizar a importância integralmente para a empresa, mediante recibo próprio a ser emitido em duas vias, permanecendo uma com o empregado e outra com a empresa. Sobre o referido valor incidirá o percentual de retenção mencionado na cláusula quarta deste acordo. CLAUSULA DÉCIMA - O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, e o número total de pontos, obedecido o disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira Valor apurado (-) Retenção/No. Total de Pontos=Valor do ponto; Parágrafo Primeiro - Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês em apuração. Parágrafo Segundo- Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia 15 do mês em apuração. Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos até o dia 15 de cada mês, receberão a taxa de serviço proporcional aos dias trabalhados da data admissão até o dia 15. Já os empregados demitidos até o dia 15, receberão a taxa de serviço proporcional aos dias trabalhados, considerando o período de 16 do mês anterior até a data do desligamento, tendo como base o valor do ponto apurado no mês anterior. Parágrafo Quarto- Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST nos seguintes termos: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O processo de prorrogação, de revisão, de denúncia ou de revogação, total ou parcial de dispositivos deste acordo fica subordinado à aprovação da assembleia dos interessados. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - As divergências ou dúvidas surgidas em decorrência da aplicação deste acordo serão objeto de processo conciliatório, através de mediação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Porto Alegre SRTE. Parágrafo Primeiro: Não atingida a conciliação no processo conciliatório será facultado ao interessado reclamar judicialmente perante à Justiça do Trabalho. Parágrafo segundo: No caso de ação de cumprimento, de iniciativa do sindicato, este representará judicialmente a totalidade dos empregados envolvidos, inclusive aqueles que não sejam seus associa CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os direitos e deveres tanto dos empregados como da empresa serão aqueles constantes de Lei e de cláusulas contratuais, condições ajustadas expressa ou tacitamente, mais aqueles consequentes do presente acordo coletivo. CLAUSULA DÉCIMA QUARTA: Todos os empregados exercentes das funções abrangidas, sindicalizados ou não, serão considerados beneficiários deste acordo, ficando, desde já autorizado o desconto em folha de pagamento, daqueles que não se opuserem ao o desconto conforme disposto no art. 545 da CLT. CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - Infringida qualquer condição prevista neste acordo, sofrerá o infrator as seguintes penalidades: sendo infratora a empresa, a penalidade será de multa no valor correspondente a 5% do menor piso da categoria, repetindo-se a penalidade, mês a mês, até a correção da anormalidade; sendo o infrator o empregado a penalidade será de multa, no valor correspondente a 5% do menor piso da categoria. Para a imposição da multa, empresa deverá ser extrajudicialmente notificada para que regularize, em dez dias, a situação, incidindo a penalidade em caso de não ter havido o ajuste dentro do prazo. Parágrafo Único - O valor da multa será executado na Justiça do Trabalho, aplicável na hipótese o previsto na cláusula 12ª acima. CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - Os empregados elegerão três fiscais, um titular e dois suplentes, para, se necessário, acompanhares os valores arrecadados e distribuídos a título de taxa de serviço/ponto hoteleiro, assim como o fiel cumprimento deste acordo. Ainda fica facultado ao Sindicato dos Empregados, a visita a empresa, quando solicitado pelos empregados, desde que previamente agendado com o Hotel CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O presente acordo passa a ter validade a contar de sua aprovação pela assembleia de Empregados e Sindicato e depois de registrado na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego passando a surtir seus jurídicos e legais efeitos. E, por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em três vias de igual teor e forma, arquivado no MTE, para que surta seus devidos e legais efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.