Acordo Coletivo

Registro MTE MG002441/2026 · Solicitação MR031408/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 30/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas, em escritório de empresas de cargas no município de Juiz de Fora. Em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria, nos municípios de Astolfo Dutra, Belmiro Braga, Bicas, Bom Jardim de Minas, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarani, Guarará, Guidoval, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Pequeri, Piau, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rochedo de Minas, Rodeiro, Santana do Deserto, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Simão Pereira, Tabuleiro, Tocantins e Ubá , com abrangência territorial em Matias Barbosa/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas, em escritório de empresas de cargas no município de Juiz de Fora. Em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria, nos municípios de Astolfo Dutra, Belmiro Braga, Bicas, Bom Jardim de Minas, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarani, Guarará, Guidoval, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Pequeri, Piau, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rochedo de Minas, Rodeiro, Santana do Deserto, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Simão Pereira, Tabuleiro, Tocantins e Ubá , com abrangência territorial em Matias Barbosa/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORA-EXTRA

As horas-extras prestadas pelos empregados da Empresa serão pagas com acréscimo de no mínimo 50% ( cinqüenta por cento ) sobre o valor da hora normal e mais 20% (vinte por cento) de adicional noturno quando ultrapassado o horário das 22h:00min.. Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho será assinalada através de formulários preenchidos de próprio punho pelo empregado, ou através de cartão de ponto. Parágrafo Segundo: As horas extraordinárias prestadas habitualmente não podem ser compensadas e serão quitadas de acordo com os acréscimos previstos nesta cláusula, bem como, serão integradas na remuneração do empregado, com seus devidos reflexos, em consonância as normas da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DIA DO MOTORISTA

O dia 25 de julho é reconhecido nacionalmente como "DIA DO MOTORISTA" e será considerado "feriado" da categoria. Caso o empregado trabalhe neste dia, o pagamento do mesmo será em dobro.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

A empresa pagará a todos os trabalhadores, até 10 (dez) após a data da assinatura do presente instrumento coletivo, a título de PLR, na forma da Lei nº. 10.101 de 19 de dezembro de 2000, o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), desde que, atendidos os pré-requisitos, mediante as cláusulas e condições abaixo elucidadas: a) Possuir média de multas de trânsito, abaixo de 03 (três) ao mês; b) Zelar pela manutenção dos veículos, propiciando limpeza, fiscalização e verificação da parte mecânica, elétrica e documentos para o adequado transporte; c) Fazer uso contínuo dos EPI´s a que lhe são destinados, durante todo o labor; d) Não possui faltas injustificadas acima de 02 (duas) ao ano; e) Não possui faltas justificadas acima de 15 (quinze) ao ano. Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores com vigência do contrato de trabalho para com a empresa, abaixo de 01 (um) ano, será fixado o valor proporcional aos meses laborados, qual seja, o pagamento de que trata o caput será devido aos empregados com contrato em vigor na empresa no referido exercício, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias, incluindo o período de aviso prévio. Parágrafo Segundo: Acordam as partes que o pagamento referente a este benefício que se encontram em atraso, serão devidamente quitadas conjuntamente com a segunda parcela do décimo terceiro salário.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LANCHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PASSE-LIVRE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INVALIDEZ PERMANENTE CAUSADA POR ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGA SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.