Convenção Coletiva
Registro MTE MG002439/2026 · Solicitação MR040938/2026 · registrado em 09/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Econômica, de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Plano da CNC" , com abrangência territorial em Arinos/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Buritis/MG, Carbonita/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, João Pinheiro/MG, Mata Verde/MG, Paracatu/MG, Santa Fé de Minas/MG, Turmalina/MG e Unaí/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Econômica, de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Plano da CNC" , com abrangência territorial em Arinos/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Buritis/MG, Carbonita/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, João Pinheiro/MG, Mata Verde/MG, Paracatu/MG, Santa Fé de Minas/MG, Turmalina/MG e Unaí/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário mensal a ser pago à categoria no período de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 , será de um salário geral da categoria (R$ 1.669,80) acrescido de mais 12,42% (doze vírgula quarenta e dois por cento), R$ 1.877,19. PARÁGRAFO PRIMEIRO - PISO SALARIAL EMPREGADOS NAS FUNÇÕES DE COZINHEIRO/ CHURASQUEIRO – Aos empregados no exercício desta função, independentemente de sua data de admissão nos seus respectivos empregos, será observado e praticado o PISO BASE da categoria (R$ 1.877,19) acrescido de mais 10% (dez por cento) , R$ 2.064,91. PARÁGRAFO SEGUNDO – SALÁRIO NORMATIVO EMPREGADOS NA FUNÇÃO DE CAIXA – Para os empregados no exercício desta função, independentemente de sua data de admissão nos seus respectivos empregos, será observado e praticado o piso salarial MENSAL da categoria acrescido de mais 5% (cinco por cento) a título de quebra de caixa, cujo valor possuirá natureza indenizatória, R$ 1.971,05. PARÁGRAFO TERCEIRO – PISO SALARIAL EMPREGADOS COMISSIONISTAS MISTOS (GORJETAS) – Aos denominados empregados comissionistas mistos, independentemente de sua data de admissão nos seus respectivos empregos, será observado e praticado o piso salarial MENSAL da categoria mais comissões no valor de 5 % (cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - GORJETAS
As empresas poderão cobrar 10% (dez por cento) a título de comissão ou gorjetas que serão repassados aos respectivos empregados, podendo a empresa reter até 5% (cinco por cento) do valor arrecadado para fazer frente aos encargos em geral. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente poderão se beneficiar desta cláusula os estabelecimentos filiados ao sindicato patronal e quites com as obrigações sindicais, confederativas e assistenciais das entidades convenentes. PARÁGRAFO SEGUNDO – O estabelecimento que descumprir a presente cláusula estará sujeito além de sanções determinadas pela legislação pátria, à multa de 01 (um) salário mínimo vigente da época, que reverterá a favor das Entidades Convenentes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÕES SALARIAIS
As partes ajustaram que os salários dos empregados representados pela Federação Profissional serão reajustados, em 1º de junho de 2026, mediante aplicação do percentual de 12,42% (doze vírgula quarenta e dois por cento) sobre o salário do mês de junho de 2025. Aos empregados admitidos após a data base, a correção aqui prevista, poderá ser aplicada proporcionalmente à data de admissão.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO DA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.