Acordo Coletivo

Registro MTE MG002434/2026 · Solicitação MR037091/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) apenas os funcionários dos setores administrativos da empresa citada acima , com abrangência territorial em Lavras/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) apenas os funcionários dos setores administrativos da empresa citada acima , com abrangência territorial em Lavras/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO

Os salários dos empregados pertencentes ao setor administrativo da empresa serão reajustados a partir de 1º de fevereiro de 2026. § 1º - A partir da vigência do presente Acordo, nenhum empregado por ele abrangido poderá perceber remuneração mensal inferior a R$ 1621,00 (hum mil e seiscentos e vinte e um reais) ou salário mínimo vigente em território nacional. § 2° - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte). § 3° - As partes declaram que o percentual a ser negociado será resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de fevereiro de 2026, decorrentes da legislação.

CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO

Serão concedidas em favor do trabalhador substituto, as vantagens salariais do trabalhador substituído, enquanto perdurar a substituição e desde que esta não seja eventual.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários poderá ser feito através de depósito bancário em conta do trabalhador, pagamento em espécie ou cheque administrativo.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU O…
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO, COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS, SÁBADOS COMPENSADOS, DOMINGOS E FINAIS DE SEMANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PONTOS FACULTATIVOS, DIAS-PONTES E RECESSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.