Acordo Coletivo

Registro MTE CE001327/2026 · Solicitação MR053788/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
29/07/2026 a 29/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) restaurante, especificamente os funcionários da empresa CARLA RIGONATO que esteja em efetivo exercício de suas funções na data de sua assinatura, bem como aqueles admitidos durante a sua vigência, não podendo ser aplicado seus dispositivos em filiais , com abrangência territorial em Jijoca de Jericoacoara/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de julho de 2026 a 29 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 29 de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) restaurante, especificamente os funcionários da empresa CARLA RIGONATO que esteja em efetivo exercício de suas funções na data de sua assinatura, bem como aqueles admitidos durante a sua vigência, não podendo ser aplicado seus dispositivos em filiais , com abrangência territorial em Jijoca de Jericoacoara/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Acordo Coletivo em cumprimento ao disposto na Lei 13.419/2017, possui os seguintes objetos: a) Estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA; b) Estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; c) estabelecer percentual de retenção disposto no parágrafo 6º do artigo 457 CLT com a redação dada pela lei nº 13.419/2017, que se tornou o parágrafo 14º do artigo 457 em razão da Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2017; d) Estabelecer a via direta de negociação entre a empresa e o sindicato em caso de questionamento acerca da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, tornando desnecessária a constituição de comissão de empregados para tal fim;

CLÁUSULA QUARTA - COBRANÇA DAS GORJETAS

O valor da taxa de serviço ou gorjeta corresponde a 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA , sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente.

CLÁUSULA QUINTA - PUBLICIDADE DA COBRANÇA

Nas mesas, cardápios e comandas, serão mencionados que a cobrança é com base no acordo coletivo de trabalho com o Sindicato acordante e será destacado o numero do registro do acordo no Ministério do trabalho e Emprego.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRAPARTIDAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INCORPORAÇÃO DA GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONVENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.