Convenção Coletiva

Registro MTE MG002433/2026 · Solicitação MR041198/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ECONÔMICA E PROFISSIONAL DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49,Grupo 492, Classe 921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia", com abrangência territorial em Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Indianópolis/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG , com abrangência territorial em Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Indianópolis/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ECONÔMICA E PROFISSIONAL DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49,Grupo 492, Classe 921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia", com abrangência territorial em Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Indianópolis/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG , com abrangência territorial em Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Indianópolis/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de primeiro de maio de 2026, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO (R$) Motorista de carreta (composição com uma articulação) R$ 3.048,97 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 kg R$ 2.357,21 Motorista outros R$ 2.075,34 salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$ 1.740,63 Jovem aprendiz Salário-mínimo Parágrafo Primeiro – O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de um articulado, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior por se tratar de verba-condição. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais do mês de maio de 2026 serão quitadas na folha de pagamento do mês de julho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE

As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2026, reajuste salarial de 5% (cinco por cento) incidentes sobre o salário de abril de 2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), a partir de maio de 2026. Parágrafo segundo - O empregado admitido a partir de maio de 2025 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2026. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DAS VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA NONA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E QUEBRAS DE MERCADORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
  • e mais 30…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.