Acordo Coletivo
Registro MTE MG002430/2026 · Solicitação MR037267/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49,Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49,Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de maio de 2026, será concedido um reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), nenhum empregado motorista receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: MOTORISTA DE CATEGORIA E - R$ 3.500,10 (Três mil, quinhentos reais e dez centavos). MOTORISTA DE CATEGORIA D - R$ 3.127,55 (Três mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Parágrafo Único - As diferenças salariais referentes aos meses de maio e junho de 2026 serão pagas na folha do pagamento competência de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras dos motoristas laboradas de segunda-feira a sábado serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário/hora, e as horas extras laboradas, domigos e feriados serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário/hora, ficando a empresa autorizada a realizá-las quando necessário.
CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2026, a empresa concederá mensalmente aos seus empregados motoristas, um Cartão Alimentação no valor mínimo de R$ 375,00 (Trezentos e Setenta e Cinco Reais). 5.1 – Os empregados que se encontram afastados pelo INSS, por doença ou acidente, será concedido o valor do Cartão Alimentação pelo período de 02 (dois) meses. 5.2 - As diferenças do Cartão Alimentação porventura existentes serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho de 2026.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIARIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACERTOS RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CIPA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS - ESTABILIDADE
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.