Acordo Coletivo
Registro MTE MG002426/2026 · Solicitação MR037746/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
As partes acordam, em serem reajustados os salários de todos os funcionários integrantes da categoria, pertencentes a empresa no preâmbulo deste termo, pelo índice da CCT, a ser aplicado sobre o salário vigente na CCT, ficando compensados os aumentos e antecipações salariais espontâneas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – SALÁRIOS Conforme CCT, ficam assegurados os salários para todas as funções, os quais serão comissionados conforme descrito no contrato de trabalho. 2.1) A empresa fornecerá uniformes, sendo certo de que em caso de dano por uso indevido ou extravio dos mesmos, será descontado em folha de pagamento ou na rescisão de contrato os valores correspondentes. 2.2) Os empregados se afastarão de suas funções para refeição, conforme mencionado no contrato de trabalho, cumprindo a jornada semanal. Parágrafo único: A Empresa poderá fazer por liberalidade, concessões aos empregados, de dias em caso de emendas em alguns feriados, principalmente no carnaval, podendo ser por compensações ou não, de acordo com o calendário anual, portanto fica explicito que; nesses dias não compensados, caso a empresa necessite do seu trabalho, o mesmo não receberá por esse feito, pois seu dia já é remunerado no mês, podendo também fazer compensações de outros dias, por interesse mútuo, os quais serão descritos/acordados com aceite (assinatura) dos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO COMPORTAMENTAL
Por liberalidade da empresa, todos os trabalhadores que cumprirem integralmente as regras abaixo serão beneficiados com R$ 100,00 (cem reais) por mês, a título de PRÊMIO, de natureza indenizatória, conforme artigo 457, §2º da CLT. Agir com assiduidade, pontualidade, disciplina e zelo, observando: a) Cumprir rigorosamente os horários de início e término da jornada, bem como o retorno do intervalo, assinando a folha de ponto manual de forma correta e transparente. b) Utilizar adequadamente o uniforme e manter apresentação pessoal compatível com atendimento ao público. c) Abster-se do uso de celular pessoal durante o horário de trabalho, salvo em situações emergenciais e mediante autorização do superior imediato, garantindo foco no atendimento e segurança da operação da loja. d) Zelar pelos equipamentos e materiais de uso diário da loja (máquina de cartão, tablet, computador, mostruários, etc.). e) Não cometer erros operacionais. f) Não gerar retrabalho decorrente de falhas de atendimento, registros incorretos ou procedimentos executados de forma inadequada. g) Executar corretamente todos os processos de atendimento e registro de vendas, incluindo atenção à precificação correta dos produtos, evitando divergências de valores e prejuízos à empresa. h) Não provocar danos ao patrimônio da empresa ou de terceiros. i) Não possuir faltas justificadas ou injustificadas no mês, exceto nos casos previstos nos artigos 131 e 473 da CLT e situações de saúde devidamente comprovadas. j) Manter postura profissional, cordial e respeitosa com clientes, colegas e superiores, contribuindo para um ambiente de trabalho saudável e alinhado ao padrão de atendimento da empresa. k) Manter a loja organizada, limpa e com os produtos corretamente posicionados, garantindo boa apresentação visual ao cliente. L) Não realizar refeições, lanches ou ingestão de alimentos no salão de vendas, restringindo-se apenas à copa ou área designada. M) Não utilizar redes sociais ou aplicativos de mensagens pessoais durante a jornada, salvo nos intervalos. N) Manter sigilo absoluto sobre valores, condições comerciais, margens, números de faturamento, estratégias internas e quaisquer informações da empresa, sendo expressamente proibido repassar dados, indicar clientes, favorecer concorrentes ou colaborar, de qualquer forma, para benefício externo em detrimento da loja. O) Utilizar corretamente o sistema de CRM da empresa, registrando todas as informações de atendimento, histórico do cliente, contatos realizados, propostas, negociações e demais dados comerciais de forma completa, verdadeira e atualizada, garantindo organização, rastreabilidade e continuidade no processo de vendas. Parágrafo Único - O benefício previsto nesta cláusula e seus parágrafos, totalmente subsidiado pela empresa, não se constitui em item de remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive férias, aviso prévio, cálculo de contribuição para INSS, FGTS, e/ou quaisquer encargos, não tendo, pois, natureza salarial, mas indenizatória, podendo ser suspenso a qualquer falha por meses consecutivos até quitar integralmente o valor orçado dos custos(prejuízo) e/ ou retirado em definitivo da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A empresa, com base na Lei 7.418/85 e Lei 7.619/87 com Art. 7°. XXVI da CF/88, fornecerá ao funcionário todo quinto dia útil do mês, o auxílio transporte, através do sistema integrado de transporte(bilhete único) ou ainda (cartão de transporte comum), conforme decreto Nº 12.723 - de 10 de agosto de 2016 publicado pela PJF Legis/ Norma 12723/2016, reservando ao empregado a opção em receber o auxílio transporte em dinheiro, a título auxilio transporte, com o devido desconto legal de 6% (seis por cento) na folha de pagamento, possuindo natureza indenizatória e não remuneratória. Parágrafo Único– Os valores a serem quitados serão proporcionais aos numerários dos dias necessários ao deslocamento do empregado entre residência-empresa e vice-versa, nos dias efetivamente laborados pelo empregado, devendo a empresa pagar a diferença, em caso de reajuste no valor da passagem.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE AOS FUNCIONÁRIOS DO PRESENTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.