Convenção Coletiva

Registro MTE MG002421/2026 · Solicitação MR053476/2025 · registrado em 08/07/2026

Vigente 78 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresa de transporte coletivo urbano de passageiros , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresa de transporte coletivo urbano de passageiros , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

1. A partir de 1º de outubro de 2025, os salários serão: MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 3.184,02 MOTORISTA DE VAN, MICROÔNIBUS e MINIÔNIBUS R$ 2.388,01 COBRADOR R$ 1.591,97 FISCAL AGENTE DE ESTAÇÃO R$ 1.722,84 R$ 1.591,97 2 Os salários dos demais empregados serão reajustados em 5,10% (cinco vírgula dez por cento) a partir de 01 de outubro de 2025 sobre os salários praticados em setembro de 2025, permitida a proporcionalidade para os contratados a partir de outubro de 2024. 3 O salário referente ao mês de dezembro de 2025 deverá ser pago com a aplicação do reajuste até o 5º dia útil de janeiro de 2026. As diferenças salariais relativas aos meses de outubro e novembro, bem como ao décimo terceiro salário de 2025, deverão ser quitadas até o dia 09/01/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

1. O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. 2. Os pagamentos deverão ser efetuados em "espécie", a menos que a empresa adote o pagamento através de crédito bancário (saque eletrônico). 3. Caso o pagamento seja efetuado em cheque, a empresa deverá possibilitar ao empregado o saque no mesmo dia do pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos empregados o comprovante de pagamento, constando a remuneração, com a discriminação de todas as parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive da Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE VALE
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL MOTORISTA DE ÔNIBUS ARTICULADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 61…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.