Convenção Coletiva
Registro MTE MG002421/2026 · Solicitação MR053476/2025 · registrado em 08/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresa de transporte coletivo urbano de passageiros , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresa de transporte coletivo urbano de passageiros , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
1. A partir de 1º de outubro de 2025, os salários serão: MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 3.184,02 MOTORISTA DE VAN, MICROÔNIBUS e MINIÔNIBUS R$ 2.388,01 COBRADOR R$ 1.591,97 FISCAL AGENTE DE ESTAÇÃO R$ 1.722,84 R$ 1.591,97 2 Os salários dos demais empregados serão reajustados em 5,10% (cinco vírgula dez por cento) a partir de 01 de outubro de 2025 sobre os salários praticados em setembro de 2025, permitida a proporcionalidade para os contratados a partir de outubro de 2024. 3 O salário referente ao mês de dezembro de 2025 deverá ser pago com a aplicação do reajuste até o 5º dia útil de janeiro de 2026. As diferenças salariais relativas aos meses de outubro e novembro, bem como ao décimo terceiro salário de 2025, deverão ser quitadas até o dia 09/01/2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
1. O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. 2. Os pagamentos deverão ser efetuados em "espécie", a menos que a empresa adote o pagamento através de crédito bancário (saque eletrônico). 3. Caso o pagamento seja efetuado em cheque, a empresa deverá possibilitar ao empregado o saque no mesmo dia do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados o comprovante de pagamento, constando a remuneração, com a discriminação de todas as parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive da Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE VALE
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL MOTORISTA DE ÔNIBUS ARTICULADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.