Acordo Coletivo

Registro MTE MG002420/2026 · Solicitação MR033886/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rodoviários; Trabalhadores Caminhoneiros; Trabalhadores Carreteiros; Aposentados nessa categoria profissional; Exceto os motoristas de transporte rodoviários intermunicipais de passageiros , com abrangência territorial em Carneirinho/MG, Iturama/MG, Limeira do Oeste/MG e União de Minas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rodoviários; Trabalhadores Caminhoneiros; Trabalhadores Carreteiros; Aposentados nessa categoria profissional; Exceto os motoristas de transporte rodoviários intermunicipais de passageiros , com abrangência territorial em Carneirinho/MG, Iturama/MG, Limeira do Oeste/MG e União de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01 de maio de 2026, o piso salarial mínimo será de R$ 2.075,34(dois mil e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para a função de motorista ou R$ 15,75 (Quinze reais e setenta e cinco), hora. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empregadora adotará o sistema de fechamento de ponto dos funcionários sendo do primeiro dia até o último dia de cada mês.

CLÁUSULA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A empregadora compromete-se a pagar aos empregados o salário durante o período de até 15 (quinze) dias de afastamento dos serviços por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovado perante a Previdência Social, tendo como base para pagamento a remuneração do ultimo mês trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. Parágrafo primeiro – O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13.103/2015 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, fichas, ou por outro meio adotado pela Empresa. Parágrafo segundo – Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiro em seus veículos objeto do seu trabalho (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa. Parágrafo terceiro – A infração de trânsito cometida por fato decorrente do empregado é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária. Parágrafo quarto – A empresa fica autorizada a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente. Parágrafo quinta - Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DANOS EM VEICULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS, E QUEBRAS DE MERCADORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO BASE, REMUNERAÇÃO HORÁRIA E JORNADA EM TURNOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIODO PLANODE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS DE BENEFÍCIOS E GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • e mais 16…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.