Convenção Coletiva

Registro MTE MG002415/2026 · Solicitação MR040820/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente Reajuste 7,00% 65 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores em Moto Taxi, Moto Entregas, Moto Boys e Motociclistas, categoria diferenciada regida pela Lei 12.009/2009" e "Econômica das empresas de asseio e conservação - compreendidas no 5? Grupo - Turismo Hospitalidade - do Plano da Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, nestas abrangidas as empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção de prédios, serviços de limpeza, conservação e manutenção de móveis, jardins, preservação ambiental, serviços de medições para expedições de contas de fornecimentos públicos de energia e água/esgotos e entregas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de portaria e vigia, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de caixa de água, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de trabalhos braçais, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de agentes de campo, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de ascensoristas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de copeiragem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de capinagem, empresas de prestação de serviços de dedetização e controle de pragas urbanas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de vidros, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos manobrista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de garagista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de reprografista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de jardinagem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de office- boys, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina de limpeza técnica industrial, empresas de prestação de serviços permanentes ou co

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores em Moto Taxi, Moto Entregas, Moto Boys e Motociclistas, categoria diferenciada regida pela Lei 12.009/2009" e "Econômica das empresas de asseio e conservação - compreendidas no 5? Grupo - Turismo Hospitalidade - do Plano da Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, nestas abrangidas as empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção de prédios, serviços de limpeza, conservação e manutenção de móveis, jardins, preservação ambiental, serviços de medições para expedições de contas de fornecimentos públicos de energia e água/esgotos e entregas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de portaria e vigia, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de caixa de água, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de trabalhos braçais, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de agentes de campo, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de ascensoristas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de copeiragem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de capinagem, empresas de prestação de serviços de dedetização e controle de pragas urbanas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de vidros, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos manobrista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de garagista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de reprografista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de jardinagem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de office- boys, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina de limpeza técnica industrial, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de recepcionistas ou atendentes" , com abrangência territorial em Aiuruoca/MG, Alfenas/MG, Baependi/MG, Boa Esperança/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanha/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo de Minas/MG, Carvalhópolis/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Coqueiral/MG, Cordislândia/MG, Cruzília/MG, Elói Mendes/MG, Fama/MG, Formiga/MG, Guapé/MG, Guaxupé/MG, Ilicínea/MG, Itanhandu/MG, Lambari/MG, Lavras/MG, Machado/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Muzambinho/MG, Nepomuceno/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Passa Quatro/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Santana da Vargem/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Lourenço/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Thomé das Letras/MG, Três Corações/MG, Três Pontas/MG, Turvolândia/MG e Varginha/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS E DA RECOMPOSIÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR

Considerando a ausência de homologação do instrumento coletivo referente ao ano de 2025, as partes fixam a recomposição dos pisos salariais e demais benefícios da categoria, representados pela Entidade Profissional Convenente, a partir de 1º de janeiro de 2025 , observando os seguintes índices: 7% (sete por cento) de reajuste para os pisos salariais da categoria (CICLISTAS EM GERAL e MOTOCICLISTAS EM GERAL) e 5% (cinco por cento) de reajuste para as demais cláusulas econômicas. Nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados: 01 MOTOCICLISTAS EM GERAL R$ 1.615,45 02 CICLISTAS EM GERAL R$ 1.545,61 A partir de 1º de janeiro de 2026 , as empresas reajustarão os salários de seus empregados, representados pela Entidade Profissional Convenente, observando o seguinte índice: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) de reajuste para os pisos e as demais cláusulas econômicas. Nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados: 01 MOTOCICLISTAS EM GERAL R$ 1.704,30 02 CICLISTAS EM GERAL R$ 1.630,62 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos acima relacionados são para remunerar a jornada legal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461 da CLT). PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de recomposição e correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data base de 2025 e a efetiva homologação desta CCT, poderão ser quitados em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, iniciando juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO QUARTO: Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já preveem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores de serviços, serão, também, corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula. PARÁGRAFO QUINTO: Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos anteriormente a janeiro de 2025 e 2026, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional serão recompostos a partir de 1º janeiro de 2025 , mediante a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) de reajuste para os pisos salariais da categoria (CICLISTAS EM GERAL e MOTOCICLISTAS EM GERAL) e 5% (cinco por cento) de reajuste para as demais cláusulas econômicas, a incidir, respectivamente, sobre os salários e benefícios do mês de janeiro de 2024 , permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2024 , desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme a Cláusula desta CCT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de janeiro de 2026 , as empresas reajustarão os salários de seus empregados, representados pela Entidade Profissional Convenente, observando o seguinte índice: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) de reajuste para os pisos e as demais cláusulas econômicas, a incidir, respectivamente, sobre os salários e benefícios do mês de janeiro de 2025 , permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2025 , desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme a Cláusula desta CCT. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de recomposição e correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data base de 2025 e a efetiva homologação desta CCT, poderão ser quitados em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, iniciando juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA OITAVA - 5º DIA UTIL BANCÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA - GARANTIA
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.