Acordo Coletivo
Registro MTE MG002407/2026 · Solicitação MR030321/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS E RECREATIVAS EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS E RECREATIVAS EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 (primeiro) de maio de 2026 nenhum empregado, exceto atletas, poderá ser admitido ou perceber salário inferior à quantia de R$1.685,30 (hum mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) mensais, por 220 (Duzentos e Vinte) horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A entidade empregadora reajustará os salários de todos os seus empregados a partir de 1º (primeiro) de maio de 2026, conforme INPC do IBGE do período apurado pelo percentual de 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento) de reajuste. Parágrafo Único: As diferenças retroativas das cláusulas econômicas serão pagas em única parcela após o fechamento desse acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Os salários mensais serão pagos até dia 30 (Trinta) de cada mês.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPRESTIMOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E SALÁRIOS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.