Acordo Coletivo
Registro MTE MG002405/2026 · Solicitação MR032223/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas ou eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas ou eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir da data de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado da categoria profissional abrangida por este instrumento perceberá remuneração mensal inferior ao valor de R$ 1.853,50 (um mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) , a título de piso salarial, para jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS ESPECIAIS POR CARGO
As partes acordam que, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficam instituídos os seguintes pisos salariais mensais, correspondentes a uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, conforme o cargo exercido pelo trabalhador: CARGO PISO SALARIAL AUXILIAR AGRÍCOLA R$ 1.853,50 OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 2.411,71 MOTORISTA R$ 2.529,44
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica convencionado entre as partes que, a partir de 1º de maio de 2026, data-base da categoria, será aplicado o reajuste salarial de 5% (cinco por cento) sobre os salários dos empregados vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo primeiro – O reajuste pactuado contempla exclusivamente a recomposição do poder aquisitivo dos salários, com base na inflação acumulada no período e eventual ganho real acordado entre as partes, não se confundindo com promoção, mérito, equiparação salarial ou qualquer outro acréscimo de natureza distinta.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA DE PRÊMIOS POR RESULTADO (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA LOCAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUSPENSÃO CONTRATUAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.