Acordo Coletivo

Registro MTE MG002404/2026 · Solicitação MR007292/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Comércio Hoteleiro e Similares (Motéis, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Restaurantes, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Boites, Sorveterias, Casas de Chá, Buffets, Pizzarias e Similares , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Comércio Hoteleiro e Similares (Motéis, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Restaurantes, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Boites, Sorveterias, Casas de Chá, Buffets, Pizzarias e Similares , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO DA TAXA DE SERVIÇO

Fica acordado que, 33,0% (trinta e três por cento) do valor aferido com a Taxa de Serviços será retido pela Empresa, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis, incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente.

CLÁUSULA QUARTA - DA DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS

Depois de aplicadas as retenções legais, conforme mencionado na cláusula segunda, o saldo remanescente será distribuído “exclusivamente” entre todos os empregados do Setor de Alimentos & Bebidas , por número de pontos, da seguinte forma: Cargo Pontos Gerencial CHEFE COZINHA 4 Gerencial Subgerente 4 Líder Maitre Jr. 3 Líder CHEFE DE PARTIDA 3 Líder CHEFE DE BAR 3 Líder CHEFE DE FILA 2 Atendimento Atendente A&B 2 Atendimento Bartender 2 Atendimento Garçom 2 Cozinha Cozinheiro 2 Cozinha Steward 1 Back Coordenador Eventos 2 Back Assistente de Eventos 1 Back Almoxarife 1 Parágrafo primeiro: A distribuição das gorjetas, denominada pontos, deverá ser efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será compreendido entre os dias 15 do mês até o dia 16 do mês subsequente que fecha a folha de pagamento. Parágrafo segundo : Os números de pontos previstos no quadro acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220 horas. Parágrafo terceiro: Os empregados admitidos após esta data, e na vigência deste acordo, serão abrangidos pelo mesmo, em todos os seus termos, dispensando, para isto, outras formalidades. Parágrafo quarto: O empregado que for transferido de unidade ou promovido para função não abrangida pelo presente acordo deixará de fazer jus ao benefício da taxa de serviço, sem que haja qualquer incorporação desse valor ao seu salário. Parágrafo quinto: Durante a vigência do contrato de experiência, o empregado não fará jus a Taxa de Serviço, sendo optativa a distribuição de pontos a esse empregado, a critério exclusivo da empresa. Parágrafo sexto: A Taxa de Serviço não será aplicada aos serviços de café da manhã e frigobar, de modo que não haverá distribuição de gorjetas referentes aos valores atrelados a esses serviços.

CLÁUSULA QUINTA - DOS HORISTAS, TEMPO PARCIAL E INTERMITENTES

A cota-parte prevista para o empregado considerada a carga de trabalho em regime de tempo integral, ou seja, 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, a cota parte será paga proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220 horas. Garantindo aos HORISTAS a remuneração prevista em Cláusula 5ª da CCT vigente (2026).

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DS REFLEXOS DA TAXA DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA NONA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PERÍODO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCAL DO PRESENTE ACORDO AO FINAL DA ASSEMBLEIA INDICADO PELO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL – CCT 2026
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.