Convenção Coletiva
Registro MTE MG002403/2026 · Solicitação MR040743/2026 · registrado em 07/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Douradoquara/MG, Ituiutaba/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Santa Vitória/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Douradoquara/MG, Ituiutaba/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Santa Vitória/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaixo: a) Piso 01 - R$ 2.060,12 (Dois mil, sessenta reais e doze centavos) - Para os empregados contratados para exercer funções responsáveis por: Recepção (Recepcionista), Higiene e Limpeza do estabelecimento, Manutenção Predial, Refeitório, Vigia, Portaria, Serviços Externos de busca e entrega de documentos em geral, além de pagamentos na rede bancária. b) Piso 02 - R$ 2.587,65 (Dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) - Para os empregados que exerçam cargos de Auxiliar Comercial e demais Auxiliares (Administrativo, Contábil, Almoxarife). c) Piso 03 - R$ 2.926,00 (Dois mil, novecentos e vinte e seis reais) - Para os demais empregados não enquadrados nos salários de admissão acima nominados. §1º. As diferenças salariais resultantes desta Cláusula deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de ABRIL DE 2026. §2º. Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário-base constante da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01 de janeiro de 2026 , as Empresas reajustarão os salários dos seus Empregados mediante a aplicação do percentual de 3,90 % (Três inteiros e noventa centésimos por cento) sobre os salários de 31/12/2025. §1º. Para os Empregados admitidos após 01.01.2025, o aumento incidirá sobre o salário de admissão até o limite do que perceber o Empregado admitido nos últimos 12 (Doze) meses no mesmo cargo ou função. Na hipótese de não existir paradigma será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (Um doze avos) do valor do aumento, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (Quinze) dias, incidindo sobre o salário da data da admissão. §2º. A correção salarial pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos concedidos após 1 o de JANEIRO de 2026 , ressalvados os não compensáveis, tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. §3º. As diferenças salariais resultantes desta Cláusula deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de ABRIL DE 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALARIOS
As Empresas comprometem-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (Quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (Quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO-FAMILIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-REFEIÇÃO
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.