Convenção Coletiva

Registro MTE MG002402/2026 · Solicitação MR041094/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente Reajuste 8,00% 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados de Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Choperias, Lanchonetes, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de lanche, Fastfoods, Cantinas, Rotcerias, Sorveterias, Casas de Chá, Boteco e Cafés , com abrangência territorial em Lavras/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados de Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Choperias, Lanchonetes, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de lanche, Fastfoods, Cantinas, Rotcerias, Sorveterias, Casas de Chá, Boteco e Cafés , com abrangência territorial em Lavras/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 12 de janeiro de 2026, será de R$ 1.826,95 (hum mil, oitocentos e vinte seis reais e noventa e cinco centavos) mensais;

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As partes ajustaram que os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, a partir de 01/01/2026, serão corrigidos pela aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários. PARÁGRAFO SEGUNDO Na aplicação do percentual aqui ajustado já se acham compensados as antecipações salariais, concedidas no período de 12/01/2025 a 31/12/2025, ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, aumento espontâneo, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado. PARAGRAFO TERCEIRO — As diferenças salariais deverão ser pagas da seguinte maneira: Janeiro/2026 pago juntamente com o salário de março/2026 e fevereiro/2026 pago juntamente com o salário de abril/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE APLICAÇÃO

O pagamento do piso salarial previstos na cláusula terceira desta CCT será pago a partir de 1º/01/2026.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS DEMITIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARACTERIZAÇÃO DE VALES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXAS DE SERVIÇOS OU GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.