Acordo Coletivo
Registro MTE MA000148/2026 · Solicitação MR015256/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadpres em Bares e Restaurantes , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadpres em Bares e Restaurantes , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FERIADOS
Os feriados trabalhados não serão considerados horário extraordinário e deverão ser compensados em outro dia de folga, no prazo de até 90 dias, ou pago em dobro. É considerado hora extra o que ultrapassa a jornada normal de trabalho, inclusive nos feriados, portanto os feriados não serão computados para o banco de horas. Parágrafo único - O dia 12 de agosto é o "Dia da Categoria Profissional", e consoante os termos da Lei Estadual n° 7.836, de 22.01.2003 e em face das exigências da Empresa Trabalhar de forma ininterrupta em razão de suas peculiaridades, os empregados que estiverem trabalhando nesse dia, será acrescido o percentual de 100%, sobre o valor da hora normal, isto é, o pagamento será feito como se feriado fosse na folha de pagamento do mês seguinte, não permitido compensação.
CLÁUSULA QUARTA - DA TAXA DE SERVIÇO
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo, ficando ajustado que a empresareterá o percentual de 32% para custear, dentre outros, os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, tanto das gorjetas compulsórias, como das espontâneas. Parágrafo Primeiro – As gorjetas compulsórias ou espontâneas integram apenas a remuneração do empregado servindo de cálculo para pagamento de férias, 13º, FGTS e não servirão de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado nos termos da Lei nº 13.419/2017. Parágrafo Segundo – Deverão constar nos contracheques os valores da gorjeta. O percentual da distribuição entre os funcionários obedecerá a proporcionalidade discriminada abaixo: 1) Do valor arrecadado das gorjetas, haverá retenção de 32% (trinta e dois por cento) para custear os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais; 2) Do valor arrecadado das gorjetas, haverá retenção de 1% (um por cento) para repasse ao SINDEHOTEIS à título de contribuição de fortalecimento sindical, para custear a manutenção das atividades sindicais e das negociações; 3) Dos 67% (sessenta e sete por cento) restantes, após a retenção de 33% (trinta e três por cento), conforme destinação nos itens acima, serão assim distribuídos entre os empregados: 4) Ainda sobre a distribuição dos 67% considerar os seguintes cargos para a parte percentual da 'Distribuição Back': Gerente Geral; Gerente de Serviço; Gerente de Salão; Coordenador de Salão; Cumim; Líder de Bar; Atendente de Bar; Recepcionista; Monitor; Gerente de Cozinha; Coordenador de Cozinha; Chef de Cozinha; Cozinheiro A; Cozinheiro B; Auxiliar de Cozinha; Auxiliar de Serviços Gerais; Líder de Estoque / Controller; Estoquista; Administrativo. Parágrafo Terceiro – Os valores a serem distribuídos são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os valores serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Quarto – O valor a ser distribuído a título de gorjetas espontâneas considerará somente os valores efetivamente recebidos em espécie a este título, sendo que caso o meio de pagamento utilizado pelo cliente seja cartão de crédito ou cheque, e inclua o valor da gorjeta nestes, a empresa acordante as incluirá como gorjeta compulsória, obedecendo as regras acima apontadas. Parágrafo Quinto – Os dias de atestado e os dias de faltas injustificadas não serão remunerados por gorjeta. Parágrafo Sexto – Todos os colaboradores recebem gorjeta desde a admissão, com exceção apenas para Garçons e Gerentes que passam por treinamento específico inicial, com prazo máximo de 60 dias. Parágrafo Sétimo – Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração da quota sobre a distribuição das gorjetas para a nova função, o empregado somente passará a receber o valor a partir do último dia de trabalho do mês na referida função. Parágrafo Oitavo – Os empregados, quando do pagamento das férias, as receberão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de gorjetas. Parágrafo Nono – Os empregados afastados pelo INSS não recebem o pagamento de gorjeta. Parágrafo Décimo – Por ocasião do recebimento quinzenal da respectiva quota sobre as gorjetas recebidas, o empregado outorgará declaração, sob as penas da lei, dos valores efetivamente recebidos, para que a Empregadora possa apontar os reflexos que integrarão as parcelas remuneratórias, na forma do artigo 457, § 3º da CLT e Súmula nº354 do TST. Assim, o recebimento das gorjetas espontâneas passa a integrar a remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo antes suscitado, sendo que não integrarão na base de cálculo para o pagamento das seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, a teor da Súmula nº 354 do TST, antes já referida. Parágrafo Décimo Primeiro : Serão indicados em assembleia 2 (dois) funcionários da empresa acordante, um titular e um suplente a serem responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização participando do controle dos valores recebidos a título de gorjeta, juntamente com um supervisor ou responsável, ou terceiro indicado pela empresa, para o acompanhamento diário ou semanal do processo de faturamento dos valores recebidos, assim como o fechamento de cada exercício mensal Parágrafo Décimo Segundo: A empresa, em conjunto com a entidade sindical, pretende elaborar em momento mais oportuno, regras de premiação por metas alcançadas
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Acordam as partes, nos termos do que estabelece o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, a implantação do “BANCO DE HORAS”. Para escala de 44 (quarenta e quatro) horas semanais as jornadas diárias não podem ser superiores a 10 (dez) horas com exceção feita quando os estabelecimentos praticarem a escala 12 x 36 horas. Às horas extras não compensadas no período de 12 (doze) meses, serão pagas como adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro – No caso das horas trabalhadas além da oitava diária ou da 44º semanal, acumuladas desde a abertura desta unidade, estas serão depositadas no “Banco de Horas” e não serão consideradas extraordinárias, no período de 12 meses, a contar de quando as mesmas foram realizadas. Parágrafo Segundo – Fica vedada a alteração ou prorrogação do horário de trabalho dos trabalhadores estudantes ou universitários, quando comprovarem matrícula e prestação de exame. Parágrafo Terceiro – As empresas informarão, mensalmente, aos seus empregados de forma expressa, o volume de horas acumuladas. Parágrafo Quarto – Na ocorrência de rescisão contratual, o saldo credor do Banco de Horas do empregado, será pago no prazo legal estabelecido para a quitação das verbas rescisórias, podendo a empresa proceder com o desconto do saldo negativo. Parágrafo Quinto – Fica ajustado entre as partes que os empregados deverão gozar de intervalo para refeição nos termos do artigo 71 da CLT, restando proibida o gozo em tempo inferior ao ajustado. Parágrafo Sexto – Em caso de descumprimento não haverá compensação no Banco de Horas, ficando o empregado sujeito a aplicação de penalidades, podendo, em caso de reincidência, ser desligado por justa causa. Parágrafo Sétimo – Resta convencionado que a falta injustificada ao trabalho não será compensada no Banco de Horas, podendo o empregador descontar esses dias no momento do pagamento do salário. Parágrafo Oitava – Os empregadores se obrigam a comunicar por escrito e com antecedência mínima de 2(dois ) dias a seus empregados a compensação da folga do Banco de Horas; Parágrafo Nona – Fica facultado ao empregador o pagamento de horas extras durante a vigência do presente Banco de Horas, devendo tais pagamentos serem compensados com eventual saldo a ser apurado quando do término da vigência do presente instrumento.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA DO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.