Convenção Coletiva

Registro MTE MA000147/2026 · Solicitação MR026945/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 68 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção de Ferrovias, excluindo a base territorial do SINTRABAC-MA , com abrangência territorial em MA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção de Ferrovias, excluindo a base territorial do SINTRABAC-MA , com abrangência territorial em MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salários normativos, com vigência a partir de 1º de novembro de 2025, conforme tabela salarial abaixo: SALÁRIO HORA R$ SALÁRIO MENSAL R$ AJUDANTES 7,55 1.661,00 MEIO OFICIAIS 8,43 1.854,60 OFICIAL 11,68 2.569,60 MONTADOR DE ANDAIME 12,54 2.758,80 QUALIFICADO I 12,91 2.840,20 QUALIFICADO II 15,92 3.502,40 QUALIFICADO III 16,88 3.714,60 Parágrafo Primeiro: Fica acordado que a base de cálculo para a próxima convenção coletiva de trabalho será reajustada sobre os salários recebidos em 31 de outubro de 2026. AJUDANTE: os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimento específicos. MEIO OFICIAL: é o trabalhador que embora tendo conhecimento especializado do seu ofício, não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob orientação e fiscalização. OFICIAL: os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: apontador, apropriador de custo, armador, auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, auxiliar de laboratório, auxiliar de topografia, bombeiro hidráulico, borracheiro, carpinteiro, eletricista de auto, eletricista, imprimador, isolador, jatista, lubrificador, lixador, maçariqueiro, marceneiro, marteleteiro, montador, motorista de veículo leve, operador de britador, operador de empilhadeira, operador de maquita, operador de serra circular, operador de trator jerico, pedreiro, pintor, rasteleiro, refratista. QUALIFICADO I: almoxarife, assistente administrativo, eletricista montador, eletricista de manutenção, funileiro, gredista, instrumentista/calibrador, lubrificador de máquinas pesadas, mecânico de manutenção, mecânico montador, mecânico de refrigeração, mecânico de usina, motorista de caminhão basculante 2 eixo/ 3 eixo, motorista de caminhão betoneira, motorista de caminhão truck, operador de espargidor, operador de máquina de plataforma elevatória, operador de rolo compactador, operador de trator, operador de vibroacabadora, operador de bomba de concreto, operador de retroescavadeira de pneus, operador de grua, operador de rolo asfálico, operador de tratos de pneu, operador de spread, operador de caminhão de dois eixos, operador de perfuratriz, operador de rock, operador de muck, pintor jatista, sinaleiro de rigger, soldador, soldador de chaparia. QUALIFICADO II: caldeireiro, eletricista de corrente continua, eletricista de corrente alternada, eletricista de força e controle, encanador industrial, laboratorista, motorista de caminhão de quatro eixo/rodovia, motorista basculante 4 eixo, operador de moto scraper, operador de escavadeira de esteira, operador de escavadeira hidráulica, operador de pá-carregadeira, operador de trator de esteira, operador de usina de concreto, operador de usina de asfalto, pintor hidrojatista, soldador RX, soldador de elétrica, técnico de manutenção, técnico em meio ambiente, técnico de mecânico de manutenção, técnico de segurança do trabalho. QUALIFICADO III: encarregado geral, motorista careteiro, operador de caminhão prancha, mecânico ajustador,mecânico de máquina pesada, operador de motoniveladora / patrol,operador de guindaste, soldador TIG/ER, soldador MIG,operador de caminhão fora de estrada. Parágrafo Segundo: Sempre que houver reajuste no salário mínimo nacional, o piso salarial do AJUDANTE, não poderá ser inferior ao valor do novo salário mínimo acrescido de 3% (três por cento).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2025, os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional serão reajustados conforme descrito abaixo: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 7.535,96 (sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) mensais serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025. b) Os salários dos trabalhadores com valor acima R$ 7.535,96 (sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), a critério da empresa. Parágrafo Primeiro – Para os empregados que exerçam funções discriminadas na clausula acima (Ajudante, Meio Oficial, Oficial, Qualificado I, Qualificado II, Qualificado III e que percebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, será garantido o reajuste mínimo de 6% (seis por cento), a partir de 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026. Parágrafo Segundo - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de novembro de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro - Empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo Quarto – As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste de salário estipulado nesta Cláusula, e as diferenças das rescisões do período, serão quitadas em até 04 (quatro) vezes, a partir da folha de pagamento de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)

As empresas poderão conceder adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados, até o dia 20 de cada mês. Tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado. O pagamento efetivo do salário deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, ressalvada a hipótese da não obrigatoriedade para o funcionário admitido no mês e empresas em recuperação judicial. Parágrafo Único – A empresa que concedia adiantamento salarial, e optar pelo pagamento da remuneração mensal integral até o 5º dia útil do mês subsequente, deverá comunicar essa alteração aos seus empregados com até 60 dias de antecedência.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
  • e mais 51…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.