Acordo Coletivo
Registro MTE MA000145/2026 · Solicitação MR007887/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DEPETROLEO(INCLUSIVE PESQUISAS DE MINERAIS , com abrangência territorial em Santo Antônio dos Lopes/MA e São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DEPETROLEO(INCLUSIVE PESQUISAS DE MINERAIS , com abrangência territorial em Santo Antônio dos Lopes/MA e São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Propõe-se a partir de 01/09/2025 o piso salarial para os empregados da Gasmar será de (I) R$ 2.977,89 (dois mil, novecentos setenta sete reais e oitenta nove centavos); para funções de nível superior; e de (II) R$ 1.908,05 (mil, novecentos oito reais e cinco centavos); para funções de nível médio. Por "piso salarial" entende-se o menor salário praticado na Gasmar, alcançando apenas empregados futuros, ou seja, aqueles contratados a partir da assinatura desde ACT; A fixação do piso salarial acima não altera, em qualquer hipótese, o salário dos empregados contratados até à assinatura deste ACT; Os benefícios desta cláusula serão retroativos à data 01.09.2025
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL – DEMAIS FUNÇÕES
Reajuste salarial de 5% (cinco por cento) sobre todos os salários da Gasmar, praticados até o dia 31.08.2025, recebido por cada colaborador, fundamentando o que segue: Nesse caminho tem se posicionado o mercado, quando do reajuste de contratos relacionadosa compromissos financeiros futuros indexados ao IPCA.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa concederá o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) a todos os empregados expostos a atividades perigosas, conforme regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Esse adicional será aplicado, especialmente, aos trabalhadores que realizam atividades rotineiras em Santo Antônio dos Lopes/MA, de maneira permanente e habitual, considerando-se toda a área do Complexo Termoelétrico como zona de risco.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PARA ATIVIDADES FISICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS SUPLEMENTARES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIME DE TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO OU TRABALHO À DISTÂNCIA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL E CONFEDERATIVA
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.